Processo 0802923-29.2024.8.12.0029
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0802923-29.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Lucas Eduardo dos Santos Paes (Representado(a) por sua Mãe) Janaina Fernanda dos Santos Advogada: Belianne Brito de Souza (OAB: 20591/MS) Advogado: Jonny Willy Monteiro Silva (OAB: 5578/AP) Advogada: Edna de Oliveira Schmeisch (OAB: 9594/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc. Município: João Gabriel Marques da Silva (OAB: 18111/MS) EMENTA - APELAÇÃO - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - RESPONSABILIDADE SOLITÁRIA DOS ENTES - MULTA DIÁRIA - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A Constituição Federal estabelece que o direito à saúde constitui dever do Estado, a ser garantido solidariamente por todos os entes federativos, nos termos dos arts. 23, II, e 196 da CF/1988. O STF, no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), reafirma a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde, permitindo que o polo passivo seja composto por qualquer ente federativo, isoladamente ou em conjunto. A possibilidade de direcionamento do cumprimento da obrigação não converte a responsabilidade solidária em subsidiária, permanecendo íntegra a responsabilidade comum dos entes federativos pelo fornecimento do tratamento médico necessário. O STF assegura o direito de ressarcimento ao ente federativo que suportar o ônus financeiro da prestação de saúde, como forma de viabilizar a compensação entre os entes federados. É cabível a imposição de multa diária (astreintes) à Fazenda Pública como meio coercitivo para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, não havendo que se falar em sua substituição automática pelo bloqueio de verbas, que deve ser considerado apenas como ultima ratio ou em caso de recalcitrância injustificada. A omissão estatal que leva ao ajuizamento da ação em busca de direito fundamental à saúde justifica a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, à luz do princípio da causalidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram parcial provimento, nos termos do voto do Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, vencido o relator. Em conformidade com o art. 942 do CPC.
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