Processo 0802923-71.2026.8.14.0039

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802923-71.2026.8.14.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802923-71.2026.8.14.0039 Nome: LUIZ FERNANDES DE SOUZA Endereço: Rua Uberlândia, 52, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-000 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 ID: DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Luiz Fernandes de Souza em face de Banco Agibank S.A., na qual a parte autora sustenta ser beneficiária da previdência social e perceber mensalmente benefício equivalente a um salário mínimo. Narra o autor que passou a perceber redução nos valores líquidos de seu benefício previdenciário, sem compreender a origem dos descontos efetuados. Afirma que, após consulta junto ao INSS, tomou conhecimento da existência de empréstimo consignado supostamente contratado junto à instituição financeira requerida, sob o nº 1522407455, no valor de R$ 2.205,36, parcelado em 72 prestações de R$ 30,63, com início em janeiro de 2025. Sustenta que jamais realizou contratação com o banco réu, tampouco manteve relação jurídica anterior que justificasse a alegada migração/refinanciamento indicada no extrato do benefício previdenciário. Aduz que a contratação decorreu de fraude perpetrada mediante utilização indevida de seus dados pessoais, afirmando inexistir manifestação válida de vontade apta a legitimar o negócio jurídico questionado. Em razão disso, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência para imediata suspensão/cancelamento dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. É o relatório. Decido. 1. Inexistindo nos autos qualquer elemento contrário ao pedido de Justiça gratuita, defiro-o nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. 2. Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC). 3. Considerando a relação de consumo entre a parte Requerente e a Requerida, e a patente vulnerabilidade e hipossuficiência técnico-econômica do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), competindo à referida empresa a comprovação da regularidade de sua prestação de serviços. 4. Tutela provisória. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, contudo, os elementos apresentados com a petição inicial não evidenciam, neste momento processual, plausibilidade jurídica suficiente para autorizar a concessão da medida liminar postulada. Embora a parte autora alegue desconhecer a contratação questionada e sustente a ocorrência de fraude, os documentos acostados aos autos limitam-se ao extrato de consignações e às alegações unilaterais deduzidas na inicial, inexistindo, por ora, prova minimamente robusta capaz de demonstrar a efetiva inexistência da contratação ou a ocorrência inequívoca de utilização fraudulenta de seus dados pessoais. Além disso, verifica-se que o contrato discutido teve início em janeiro de 2025, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em maio de 2026, circunstância…

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