Processo 0802924-20.2021.8.15.0131

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802924-20.2021.8.15.0131
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0802924-20.2021.8.15.0131. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO APELADO: ROBERTO BANDEIRA DE MELO BARBOSA, MANUEL VICENTE ARARUNA Advogado do(a) APELADO: PAULO SABINO DE SANTANA - PB9231-A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES DIRETAS SUPOSTAMENTE FRACIONADAS SEM LICITAÇÃO. ART. 10, VIII, XI E XII, E ART. 11 DA LEI Nº 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO PARA CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. ROL TAXATIVO DO ART. 11 DA LIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE E DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande/PB que, nos autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, julgou improcedentes os pedidos formulados em face de gestor público municipal e particular, acusados de realizar contratações diretas reiteradas, nos anos de 2014, 2015 e 2016, com a empresa Josefa Roberto Alves – ME, sem a realização de procedimento licitatório, supostamente de forma fracionada com o intuito de afastar a exigência legal de licitação. 2. O Ministério Público sustenta que as condutas configurariam atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, incisos VIII, XI e XII, e no art. 11, caput, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, requerendo a reforma da sentença para condenação dos demandados nas sanções da referida lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se as contratações diretas realizadas pelo gestor municipal, sem procedimento licitatório, caracterizam ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021; (ii) estabelecer se há comprovação de dolo e de efetivo prejuízo ao erário aptos a caracterizar ato de improbidade administrativa nas hipóteses do art. 10, incisos VIII, XI e XII, da Lei nº 8.429/1992. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 14.230/2021 promoveu profunda alteração na Lei de Improbidade Administrativa e passou a exigir a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 843989/PR (Tema 1199 da repercussão geral). 5. A reforma legislativa também modificou a disciplina do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, estabelecendo rol taxativo de condutas caracterizadoras de improbidade administrativa por violação a princípios da Administração Pública, não sendo mais possível o enquadramento genérico apenas com fundamento no caput do dispositivo. 6. A conduta narrada na inicial não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas nos incisos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, o que afasta a configuração de ato ímprobo por violação a princípios. 7. Para a caracterização de ato de improbidade administrativa com fundamento no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, inclusive nas hipóteses dos incisos VIII, XI e XII — relacionadas à frustração da licitude de processo licitatório, celebração irregular de contratos e realização…

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