Processo 0802924-25.2024.8.10.0108

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802924-25.2024.8.10.0108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Pindaré-Mirim
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: vara1_pmir@tjma.jus.br Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0802924-25.2024.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS GRACAS DE OLVEIRA Réu: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição do indébito e reparação por danos morais e materiais proposta por MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA em face de UNSBRAS - UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL, por meio da qual a autora impugna descontos mensais de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), realizados diretamente em seu benefício previdenciário junto ao INSS, sob a rubrica 276 - CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS, no período de abril a novembro de 2024, totalizando R$ 338,88 (trezentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos). A autora afirma nunca ter contratado ou autorizado os descontos, alegando que os débitos foram efetuados à sua revelia. Requer a declaração de nulidade do vínculo associativo, a cessação definitiva das cobranças, a repetição do indébito e em dobro (R$ 677,76), indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e ofício ao INSS para cancelamento dos descontos. Deferida a gratuidade da justiça (ID 136137108), a ré foi regularmente citada e apresentou contestação (ID 146200788), arguindo a regularidade da contratação por aceite digital com certificação hash SHA256, datado de 26/03/2024, e confirmação por ligação telefônica gravada em 28/03/2024, tendo juntado ficha de adesão (ID 146200791) e transcrição do áudio. Informou ainda o cancelamento espontâneo da adesão da autora após o ajuizamento da ação. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 156958270), rechaçando os argumentos da ré e requerendo o julgamento antecipado da lide. A ré protocolou petição (ID 160042887), suscitando litisconsórcio passivo necessário do INSS, incompetência do Juízo, superveniência do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 1236 e necessidade de suspensão do processo. Por decisão de saneamento proferida em 02/03/2026 (ID 173385956), rejeitando as preliminares e fixando os pontos controvertidos na regularidade da contratação, atribuindo à ré o ônus de provar a existência e legalidade do contrato. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia versa exclusivamente sobre matéria de direito e sobre fatos que dispensam dilação probatória, estando os autos suficientemente instruídos com os documentos necessários à formação do convencimento judicial. 2.2. Das preliminares e prejudiciais de mérito As preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa já foram apreciadas e decididas pela decisão saneadora de ID 173385956, não cabendo sua reapreciação neste momento. 2.2.1. Do litisconsórcio passivo necessário do INSS O INSS não integra a relação jurídica de direito material discutida na presente demanda, que versa exclusivamente sobre a validade do vínculo associativo entre a autora e a UNSBRAS. A autarquia previdenciária atua tão…

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