Processo 0802924-35.2025.8.20.5112

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802924-35.2025.8.20.5112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Apodi
Última publicação
15/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: apdsecuni@tjrn.jus.br PROCESSO: 0802924-35.2025.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: E. G. T. C. PARTE RÉ: L. J. M. C. S E N T E N Ç A Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO ajuizada por E. G. T. C., menor representado por sua genitora T. S. D. M. T., em face de L. J. M. C.. Narra a parte autora que as partes foram casadas e tiveram um filho, E. G. T. C., nascido em 22/06/2017. Informa que, nos autos do processo nº 0800264-05.2024.8.20.5112, referente ao divórcio consensual das partes, foi homologado acordo pelo qual o requerido se obrigou ao pagamento de pensão alimentícia correspondente a 64% (sessenta e quatro por cento) do salário-mínimo vigente, a ser depositada mensalmente em favor do menor. Sustenta que, após a homologação do acordo, tomou conhecimento de demonstrativo de pagamento do requerido referente ao mês de outubro de 2024, no qual constariam rendimentos líquidos de aproximadamente R$ 8.033,40 (oito mil e trinta e três reais e quarenta centavos), valor significativamente superior à base econômica considerada quando da fixação dos alimentos. Afirma que a pensão atualmente paga representa percentual reduzido dos rendimentos do alimentante, não refletindo adequadamente sua capacidade contributiva. Alega, ainda, que o requerido possuiria vínculo empregatício formal como agente de negócios em instituição financeira, além de custear diretamente despesas relativas ao plano de saúde e à educação do menor, circunstâncias que demonstrariam elevada capacidade financeira. Defende a necessidade de adequação da verba alimentar ao binômio necessidade-possibilidade, requerendo a fixação dos alimentos em percentual incidente sobre os rendimentos líquidos do requerido. Requereu, em tutela de urgência, a apresentação dos comprovantes de rendimentos atualizados do requerido, a identificação de sua empregadora e a implementação de desconto em folha da pensão alimentícia. Ao final, pugnou pela procedência da ação para majorar os alimentos para o percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos totais do requerido, mantendo-se, cumulativamente, o custeio do plano de saúde e das despesas escolares do menor, bem como tornando definitivo o desconto em folha de pagamento. A inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais das partes e do menor, comprovante de residência, cópia integral do processo de divórcio nº 0800264-05.2024.8.20.5112, demonstrativo de pagamento do requerido, sentença homologatória do divórcio e certidão de trânsito em julgado. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação do requerido para apresentação de documentos relativos à sua renda e à sua empregadora. O requerido apresentou habilitação nos autos e juntou documentos. Posteriormente, acostou manifestação acompanhada de contracheques e documentos destinados a demonstrar despesas realizadas em favor do menor, incluindo comprovantes de pagamento de mensalidades escolares, material escolar, atividades extracurriculares, plano de saúde, medicamentos, vestuário, lazer e demais gastos relacionados ao filho. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do desconto em folha…

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