Processo 0802924-53.2026.8.14.0040

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802924-53.2026.8.14.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: PAULA CRISTINA DE CARVALHO FREITAS Endereço: Rua Goitacaz, LT. 16B, QD. 29, 29, Parque dos Carajás 1, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: LUCAS FEITOSA FERREIRA Endereço: Rua Xikrin - S/N, QD. 49 - LT. 01, 01, PARQUE DOS CARAJÁS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELÉM - PA - CEP: 66115-970 PROCESSO n. 0802924-53.2026.8.14.0040 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei nº 9.099/95 proposta por PAULA CRISTINA DE CARVALHO FREITAS e LUCAS FEITOSA FERREIRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei nº 9.099/95, compete ao magistrado adotar, em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6º). O ponto central da controvérsia é decidir se o atraso do voo suportado pelos autores decorreu de falha na prestação do serviço imputável à requerida ou de caso fortuito externo apto a afastar o dever de indenizar, bem como se houve dano moral indenizável. No caso dos autos, PAULA CRISTINA DE CARVALHO FREITAS e LUCAS FEITOSA FERREIRA alegam que adquiriram passagens aéreas junto à requerida para viagem relacionada à realização de chá de revelação de seus filhos, conforme comprovam os registros de ID 168468254, sob o código de reserva DL3G8G, sendo que a autora se encontrava grávida de gêmeos à época, fato corroborado pelo laudo de ultrassonografia de ID 168468258. Aduzem que, no dia 13/02/2026, no aeroporto de Carajás, houve alteração da operação do voo, com alegação de manutenção na aeronave e cessão operacional, o que gerou atraso superior a oito horas. Sustentam que permaneceram longo tempo em filas, em pé, sem prioridade à gestante, sem fornecimento de alimentação ou assistência material adequada, em ambiente com estrutura insuficiente, além de ausência de informações claras. Relatam que chegaram ao destino com atraso aproximado de nove horas, sofrendo desgaste físico, emocional e frustração de evento familiar relevante. Para reforçar sua alegação, apontam como causa de pedir a falha na prestação de serviços, a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de caso fortuito externo e o enquadramento da situação como fortuito interno, decorrente de manutenção de aeronave. Ao final, pediram a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 45.000,00, além de custas e honorários (Petição Inicial - ID 168465728). Por sua vez, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. apresentou contestação (ID 173352202), sustentando que o atraso do voo AD4800 ocorrido em 13/02/2026 decorreu de condições climáticas adversas registradas no aeroporto de Carajás, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal. Afirma que o voo…

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