Processo 0802924-63.2024.8.18.0088
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos e-mail: - Fone: ( ) Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802924-63.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FAUSTINO ALVES DOS REIS REU: EQUATORIAL PIAUÍ Nome: FAUSTINO ALVES DOS REIS Endereço: Rua Santa Luzia, S/N, Piquizeiro, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: EQUATORIAL PIAUÍ Endereço: Avenida Maranhão, 759, centro/sul, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-010 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por FAUSTINO ALVES DOS REIS em face da EQUATORIAL PIAUÍ - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos devidamente qualificados. O pedido inicial, em suma, requer a indenização por danos materiais e morais, em decorrência dos picos de tensão da rede elétrica e pela oscilação no fornecimento de energia, que ocasionaram a queima de seus eletrodomésticos. Em sede de contestação a requerida pleiteou a improcedência dos pedidos, em ID 72189106. A parte autora apresentou réplica à contestação, em ID 75387133. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para o equacionamento da controvérsia, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. Ademais, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz do princípio do livre convencimento motivado, a valoração da suficiência do acervo documental para a elucidação dos fatos não configura cerceamento de defesa. II. 2 DO MÉRITO No mérito, a matéria é de direito e diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e interesse social. Sendo assim, deverá ser orientada pela Lei 8.078/90. Anoto, então, por pertinente, que, demandada pessoa jurídica de direito privado que presta serviços mediante remuneração do consumidor, indubitável o seu enquadramento como fornecedor conforme dicção do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”. Assim, a questão deve ser analisada sobre a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, tendo o fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos apresentados. A responsabilidade da Ré é objetiva, ou seja, independe de culpa, cumprindo a este provar, excepcionalmente, a sua exclusão. No caso em exame, a Ré não…
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