Processo 0802924-69.2024.8.10.0061

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802924-69.2024.8.10.0061
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Viana
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE VIANA PROCESSO Nº.: 0802924-69.2024.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANILSON SANTOS CUTRIM Advogado do(a) AUTOR: LUCAS ALENCAR DA SILVA - OAB-MA: 9939 REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer trabalhista movida por Iranilson Santos Cutrim em face do Estado do Maranhão. A parte requerente alega, em síntese, que: a) foi contratado em caráter temporário, para o cargo de auxiliar de segurança penitenciária, sendo o prazo de vigência contratual de 12 (doze) meses a partir do mês de maio/2015; b) o contrato foi renovado por 3 (três) vezes, perfazendo o total de 114 (cento e quatorze) meses em contrato temporário com o Estado do Maranhão; c) no decorrer de todo o período trabalhado (2015-2024), o Estado do Maranhão deixou de repassar os valores referentes ao FGTS – 8% (oito por cento) – e o adicional de periculosidade a qual faz jus todo o empregado exposto a situação de perigo na base de 30 (trinta) por cento. Assim, requereu a parte autora a condenação do demandado ao pagamento da complementação do FGTS durante todo o pacto laboral, bem como o adicional de periculosidade, acrescido de juros e correção monetária. A exordial foi instruída com documentos (Ids. 136427521 e 136427519). Devidamente citado, o requerido ofereceu contestação (Id. 165191797), que foi objeto de réplica do autor, que pugnou pelo julgamento da lide (Id. 166256307). Eis o breve relatório. Passo à fundamentação. No caso em apreço, a parte requerente pleiteia, em suma, o recebimento de valores referentes ao FGTS e ao adicional de periculosidade que entende fazer jus durante os anos de 2015 a 2024. In casu, a petição inicial foi distribuída em 05/12/2024, assim parte da pretensão poderia ser considerada prescrita (período anterior ao dia 05 de dezembro de 2019), nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que fulmina o direito à percepção dos reflexos remuneratórios decorrentes da relação jurídica com a Administração, deve ser contada retroativamente a partir da data da propositura da ação. Analisando o teor da inicial, bem como os documentos que instruem a exordial, verifico que a parte autora alega ter sido admitida pelo requerido para exercer a função de agente penitenciário. Adentrando ao mérito, é consabido que admissão de pessoas no serviço público deve observar os requisitos previstos no artigo 37, II, da Constituição, a seguir transcrito: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”. A partir da leitura do texto constitucional supratranscrito podemos depreender que a regra para exercer cargo ou emprego na área pública é a aprovação em concurso. Conforme o § 2º do mesmo artigo 37 da CF/88, sua não observância implicará nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei. A propósito, vale mencionar que o art. 37, II,…

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