Processo 0802924-69.2026.8.18.0031
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802924-69.2026.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Consórcio] AUTOR: ERICA VERISSIMA ALVES DOS SANTOS REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO (ID n.º 92944372), proposta por ERICA VERISSIMA ALVES DOS SANTOS em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: A parte autora firmou com a parte ré, em 24/10/2024, um contrato de consórcio nº 960050039 para adquirir bem imóvel, tendo adimplido 3 parcelas, que totalizam o valor atualizado de R$ 9.157,14 (nove mil, cento e cinquenta e sete reais e quatorze centavos). Narra que, em razão de dificuldades financeiras, foi compelida a desistir da continuidade no grupo. Todavia, foi surpreendida com a retenção de quase a totalidade dos valores pagos, sob a alegação de cláusulas contratuais manifestamente abusivas. Ao final, requereu que a ação seja julgada totalmente procedente para que seja declara a rescisão do contrato de consórcio e a condenação da ré à devolução dos valores pagos, com a consequente: a) dedução da taxa de administração proporcional ao tempo em que a administradora efetivamente administrou a cota, sob pena de enriquecimento sem causa; b) devolução integral da taxa de administração antecipada; c) abatimento proporcional dos valores pagos a título de seguro, considerando exclusivamente o período de permanência da autora no grupo de consórcio; d) seja declara a nulidade da multa contratual do respectivo contrato, e qualquer outra cláusula penal pela desistência/cancelamento, por serem abusiva diante da ausência de prejuízo; e) a devolução proporcional do saldo positivo do fundo de reserva, com base nos valores efetivamente pagos e no saldo disponível ao término do grupo; f) a restituição dos valores pagos por contemplação da cota ou 30 dias após o encerramento do grupo nos termos da Lei 11.795/08, corrigida monetariamente desde os desembolsos, em conformidade com a Súmula nº 35 do STJ. Juntou procuração e documentos (ID’s n.º 92944373, 92944376, 92944377, 92944378, 92944379, 92944380, 92944381, 92944382, 92944384, 92944385 e 92944386). Despacho inicial concedendo os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a citação da parte requerida (ID n.º 93178578). Contestação (ID n.º 94609338). Preliminarmente, a requerida impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, bem como apontou a ausência de interesse processual por impossibilidade de restituição imediata e ausência de tentativa de resolução administrativa. No mérito, sustentou a impossibilidade de restituição imediata dos valores pagos pela autora, argumentando que a devolução ao consorciado excluído e não contemplado deve observar o disposto no art. 30 da Lei nº 11.795/2008, ocorrendo apenas após a contemplação da cota ou, subsidiariamente, após o encerramento do grupo consorcial, conforme previsão contratual e entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 312. Defendeu a inexistência de abusividade das cláusulas contratuais, afirmando que todas as cobranças impugnadas possuem previsão legal e contratual. Alegou a legitimidade da…
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