Processo 0802924-71.2025.8.20.5100
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802924-71.2025.8.20.5100 AUTOR: HERLANIA KARLA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (RN005164) REU: Banco do Brasil S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO(A) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (ES037133), KARINA MARTINS BERWANGER (AC005868) DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos. O Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, neste ato representado pela Caixa Econômica Federal, suscitou preliminares em contestação. O Banco do Brasil suscitou preliminares em contestação. Em sede de réplica à contestação, a parte autora impugnou os fatos narrados pelo demandado e reiterou os termos da inicial. A parte autora requereru a realização de prova pericial. É o breve relatório.Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil/FAR não merece acolhimento. O réu sustenta que sua atuação se limita à fiscalização financeira do empreendimento, sem qualquer ingerência sobre a execução da obra. Contudo, tal argumentação não resiste a uma análise mais acurada da relação jurídica estabelecida no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa I. Com efeito, o Banco do Brasil, na qualidade de representante do FAR, não é mero repassador de recursos. Ao selecionar o empreendimento, verificar o enquadramento das construtoras nos critérios do programa, acompanhar o cronograma físico-financeiro da obra e, ao final, figurar como alienante no contrato de compra e venda com parcelamento celebrado com a autora, o réu assumiu papel central e indissociável na cadeia que culminou na entrega do imóvel com os vícios ora reclamados. A responsabilidade decorre justamente dessa posição de protagonismo na operacionalização do programa habitacional, que vai muito além da simples concessão de crédito. O próprio Superior Tribunal de Justiça já assentou que a legitimidade passiva do agente financeiro/gestor é reconhecida sempre que este realize atividade que transcenda a figura do mero financiador, o que inequivocamente ocorre no PMCMV-FAR, onde o Banco do Brasil e a CAIXA selecionam construtoras, aprovam projetos, liberam parcelas condicionadas ao avanço físico da obra e firmam diretamente o contrato de alienação com o beneficiário. Tais circunstâncias atraem, ao menos em tese, a responsabilidade por culpa in eligendo e in vigilando, o que torna indiscutível a pertinência subjetiva passiva para integrar o polo passivo desta demanda e responder pelos vícios construtivos apurados. Ademais, o FAR é o proprietário do imóvel durante toda a vigência do contrato de parcelamento e figura como vendedor/credor fiduciário no instrumento firmado com a autora. Imputar-lhe ilegitimidade para responder pelos vícios do bem que ele próprio vendeu seria tornar a tutela jurisdicional do consumidor absolutamente ineficaz, porquanto a construtora, única responsável na tese defensiva, muitas vezes já encerrou suas atividades ou não possui patrimônio suficiente para suportar eventual condenação. A alegação de inépcia da petição inicial igualmente não prospera. O réu sustenta que a autora não teria apresentado documentos probatórios mínimos, em especial fotografias e laudo técnico, para embasar as alegações de vícios construtivos. Ocorre que a petição inicial…
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