Processo 0802926-02.2025.8.10.0062
TJMA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802926-02.2025.8.10.0062 APELANTE: FRANCISCO VERÍSSIMO DA COSTA Advogado: PEDRO RENAN LEAL SOUSA OAB/MA 16.284 APELADO: BANCO BRADESCO S.A Advogado: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL OAB/DF 513 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, relacionados a descontos referentes a pacote de serviços bancários. A parte autora sustenta a ausência de contratação válida e a ilegalidade das cobranças realizadas em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se (i) são ilícitas as cobranças de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário sem comprovação formal da contratação; e (ii) a utilização de serviços bancários não essenciais autoriza a cobrança de tarifas pela instituição financeira. III. Razões de decidir A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira, afastável nas hipóteses legais. Nos termos do IRDR nº 3.043/2017 do TJMA, é ilícita a cobrança de tarifas apenas quando a conta é utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, sendo possível a cobrança em caso de contratação de serviços remunerados ou utilização de serviços além do pacote essencial. Os extratos bancários demonstram a realização de operações típicas de conta corrente, como empréstimos e outras movimentações, evidenciando a utilização de serviços não essenciais. A utilização reiterada de serviços bancários revela manifestação de vontade da parte autora, à luz do princípio da boa-fé objetiva, afastando a alegação de ausência de contratação. Inexistente ilicitude na conduta da instituição financeira, não há falar em danos morais ou materiais, tampouco em repetição de indébito. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifas bancárias é lícita quando demonstrada a utilização de serviços não abrangidos pelo pacote essencial gratuito. 2. A utilização reiterada de serviços bancários caracteriza manifestação de vontade e afasta a alegação de ausência de contratação.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 178, 373, I, e 85, § 11; CC, art. 188; Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 3.043/2017; TJMA, ApCiv 0800327-45.2022.8.10.0111, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 29.08.2023; TJMA, ApCiv 0800968-70.2022.8.10.0131, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. 16.06.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e NEGO PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 14 de abril a 4 de maio de 2026. São Luís,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.