Processo 0802926-38.2024.8.12.0011

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802926-38.2024.8.12.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0802926-38.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Apelante: Claudiana da Silva Souza Advogado: Wander Medeiros A. da Costa (OAB: 8446/MS) Inventariado: Yan Pedro Amaro da Silva Souza (Espólio) Advogado: Wander Medeiros A. da Costa (OAB: 8446/MS) RepreLeg: Claudiana da Silva Souza Interessado: Adrian Amaro da Silva Advogado: Wander Medeiros A. da Costa (OAB: 8446/MS) Interessado: Pedro Amaro de Souza Advogado: Wander Medeiros A. da Costa (OAB: 8446/MS) Interessado: Ryan Lucas Amaro da Silva Souza Advogado: Wander Medeiros A. da Costa (OAB: 8446/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS. EXPECTATIVA DE DIREITO DECORRENTE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de inventário ajuizada em razão do falecimento de menor vítima de acidente de trânsito, sob o fundamento de inexistência de bens a partilhar e inadequação da via eleita, diante da ausência de interesse processual. Os apelantes sustentam a existência de ação indenizatória em curso, cujo eventual crédito integraria o patrimônio transmissível, justificando a abertura do inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de ação indenizatória pendente configura patrimônio suficiente para justificar a abertura de inventário; (ii) estabelecer se há interesse processual na via inventarial quando inexistem bens ou direitos atuais do falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR O inventário possui como finalidade a apuração, administração e partilha de patrimônio preexistente, sendo imprescindível a existência de bens, direitos ou dívidas para justificar sua instauração. A inexistência absoluta de patrimônio atual retira a utilidade do procedimento e compromete o interesse processual na modalidade adequação. A pretensão indenizatória ainda não julgada configura mera expectativa de direito, não constituindo crédito certo e atual apto a integrar o monte-mor. O art. 943 do Código Civil e a Súmula 642 do STJ asseguram a transmissibilidade do direito à indenização, mas reconhecem a legitimidade dos herdeiros para agir em nome próprio, independentemente de inventário. O ordenamento jurídico prevê mecanismos menos onerosos e adequados, como a sucessão processual e a nomeação de administrador provisório, aptos a viabilizar a representação do espólio em juízo. A extinção do inventário sem resolução do mérito não prejudica os direitos dos sucessores, que poderão instaurar o procedimento caso sobrevenha patrimônio futuro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10) O inventário exige a existência de patrimônio atual a ser partilhado, sendo inadequado quando inexistem bens, direitos ou dívidas do falecido. 11) A mera expectativa de direito decorrente de ação indenizatória pendente não configura interesse processual para a abertura de inventário. 12) Os herdeiros possuem legitimidade para pleitear indenização em nome próprio, independentemente da prévia instauração de inventário. 13) A nomeação de administrador provisório e a sucessão processual constituem meios adequados para representação do espólio na ausência de inventário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII; 110; 203,…

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