Processo 0802927-10.2024.8.18.0026
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802927-10.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOAGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9.016) APELADO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR COELHO FILHO (OAB/PI 104/89-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação contratual discutida, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. O apelante sustentou a validade da contratação, a inexistência de ato ilícito, a impossibilidade da repetição em dobro, a ausência de dano moral e, subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a efetiva contratação do empréstimo consignado e a disponibilização dos valores contratados à parte autora; (ii) estabelecer se os descontos realizados autorizam a declaração de nulidade da avença e a restituição em dobro dos valores cobrados; (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais; e (iv) verificar a adequação do valor arbitrado a título de compensação moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, submetendo a controvérsia ao regime da responsabilidade objetiva e impondo ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e do repasse dos valores contratados. 2. A instituição financeira apresentou instrumento contratual assinado, mas não comprovou a efetiva transferência dos valores do empréstimo para conta de titularidade da parte autora, deixando de demonstrar a concretização da operação financeira. 3. A ausência de comprovação da disponibilização do crédito impede a produção dos efeitos jurídicos do contrato e autoriza a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e irregularidades inerentes à atividade bancária, ainda que praticadas por terceiros, por constituírem fortuito interno. 5. A cobrança indevida realizada sem comprovação da regular contratação configura conduta contrária à boa-fé objetiva e afasta a incidência da hipótese de engano justificável prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, legitimando a repetição do indébito em dobro. 6. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento e caracterizam dano moral indenizável, sobretudo diante da indevida redução da renda destinada à subsistência do consumidor. 7. O valor de R$ 1.500,00 fixado a…
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