Processo 0802927-43.2025.8.18.0036
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0802927-43.2025.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MANOEL FERREIRA VERAS APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora, ora apelante, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide. Sem condenação em custas processuais e em honorários. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que os documentos necessários para a propositura da ação foram acostados aos autos, logo, não há em que se falar de ausência de pressupostos processuais, ressaltando que “o número expressivo de demandas reflete, na verdade, o elevado índice de ocorrências de fraudes e contratações indevidas”. Pugnando, ao final, pela anulação da sentença vergastada e pelo regular processamento da ação. O réu/apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Id 29744402). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Decido. I. MÉRITO Nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento ao recurso manifestamente improcedente, por contrariar jurisprudência dominante deste Tribunal ou dos Tribunais Superiores. É precisamente o caso em análise. O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, em razão da insuficiência no cumprimento da determinação judicial de emenda à exordial. A sentença proferida pelo Juízo de origem, ao indeferir a petição inicial, encontra amparo firme nas orientações institucionais emanadas do CNJ (Recomendação nº 159/2024) e da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, bem como na Súmula nº 33 do TJPI, que confere legitimidade à exigência de documentação complementar nos casos de fundadas suspeitas de demandas predatórias. Transcreve-se: Nota Técnica nº 06/2023 - "(...) a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido…
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