Processo 0802927-81.2020.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: ms4vciv@tjrn.jus.br Processo nº 0802927-81.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOAO GILCELIO FERREIRA GUIMARAES Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D, RENATA CAROLINE DE SOUSA ALMEIDA - RN0012337A Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogados do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RN1089-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Valores da Conta PASEP, c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOÃO GILCÉLIO FERREIRA GUIMARÃES, qualificada nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. Em prol do seu querer, o demandante afirma que, no ano de 1987, ingressou no Serviço Público do Estado do Rio Grande do Norte, onde permaneceu até a data de 14/09/2016, quando obteve sua aposentadoria, conforme publicação no Diário Oficial do RN. Diz que, durante todo esse período, foi participante do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, titular da conta individual nº 1.219.504.594-0, porém, ao comparecer ao banco demandado, na data de 25/01/2017, para efetuar o saque das cotas de sua conta PASEP, deparou-se com a quantia insignificante de apenas R$ 455,18, que, no seu dizer, é incompatível com o tempo em que a conta passou recebendo contribuições, atualização monetária e juros estipulados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Esclarece que os recursos que o PASEP repassa anualmente aos seus participantes advêm de contribuições feitas pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, nos termos e de acordo com o disposto na Lei Complementar 8/70. Pontua que, com o advento da Constituição Federal de 1988, a arrecadação das contribuições para o PIS/PASEP deixou de ser vertida para a formação do patrimônio do servidor público, passando a ter como finalidade única o financiamento do Programa do Seguro Desemprego e do Abono Salarial, tal como dispõe o art. 239 da Carta Magna.Todavia, foi preservado o patrimônio até então acumulado nas contas individuais dos participantes do PASEP, garantindo a estes o crédito anual dos rendimentos sobre os saldos individuais existentes, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor, responsável pela gestão do fundo. Aduz que, em agosto de 1988, a sua conta individual do PASEP estava com um saldo de Cz$ 34.317,00 (trinta e quatro mil, trezentos e dezessete cruzados), valor este que recebeu - ou deveria ter recebido - os rendimentos anuais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, até a data em que a demandante efetuou o saque da integralidade do saldo, em razão de sua aposentadoria. O demandante afirma que não questiona os saques realizados ao longo dos anos, relativos aos rendimentos, mas entende que algo de muito errado aconteceu com a administração do seu saldo pelo Banco do Brasil S/A, a quem compete administrar as contas individuais do PASEP, como previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 08/70, podendo ter havido: (i) rendimentos creditados a menor ou ausência dos créditos devidos; (ii) não conservação do saldo acumulado até agosto de 1988. Apresentou planilha de cálculo, segundo a qual o saldo correto da conta, na data de 01/01/2020, seria R$ 54.872,14,…
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