Processo 0802927-81.2024.8.12.0024
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
No que concerne à impugnação à justiça gratuita, descabida a pretensão, pois é da literalidade do Código de Processo Civil que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e que a assistência da parte requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §§3º e 4º). Ademais, o impugnante não trouxe qualquer documento hábil à comprovação da alegada suficiência de recursos da parte requerente capaz de suportar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Desta forma, como não produziu provas capazes de alterar a situação fática já demonstrada nos autos, rejeito a presente impugnação. 2. Com relação ao valor da causa, nos termos do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores pretendidos. No caso concreto, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), correspondente à soma do pedido de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com o valor estimado de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos materiais. Verifica-se que a parte autora afirma não ser possível precisar, neste momento, a exata extensão do prejuízo, por depender da apuração dos créditos de energia supostamente compensados de forma indevida. Nessa hipótese, é admissível a atribuição de valor estimativo. Assim, não se verifica qualquer desconformidade entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico perseguido, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada. 2. Ademais, descabida a alegação de inépcia, pois a inicial delimita suficientemente o objeto da lide, permitindo-se o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa, prestigiandose, ainda, o princípio da primazia do julgamento de mérito 3. Não é o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado (CPC, artigos 354 e 355). O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo o interesse de agir e os pressupostos processuais de existência e validade. Declaro o feito saneado. 2. Fixo como pontos controvertidos: i) se a energia elétrica gerada pelo sistema fotovoltaico instalado na unidade consumidora da parte autora foi corretamente vinculada ao sistema de compensação de energia elétrica; ii) se houve compensação dos créditos de energia em unidade consumidora diversa daquela indicada no projeto de conexão; iii) a existência de eventual falha na prestação do serviço pela requerida; iv) a existência e a extensão dos alegados danos materiais suportados pela parte autora; v) a ocorrência de dano moral indenizável. 3. O ônus da prova incumbirá à parte requerida, pois a lide versa sobre matéria de natureza consumerista e o fornecedor é quem detém melhores condições de comprovar a regularidade da atuação no mercado de consumo. 4. Defiro a prova documental já acostada aos autos, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos, desde que relativos a fatos supervenientes ou que, comprovadamente, não puderam ser juntados anteriormente (CPC, art. 435) e a prova pericial. 5. Para a produção da prova pericial nomeio, independentemente de compromisso, a empresa LINEAR PERÍCIA CONSULTORIA LTDA, com cadastro junto ao TJMS (CPTEC), e-mail: intimacoes@linearpericias.com.br, celular: (67) 98131-3000, comercial: (67) 3305-8505, que servirá…
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