Processo 0802929-42.2023.8.10.0024

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0802929-42.2023.8.10.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Bacabal
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO N° 0802929-42.2023.8.10.0024 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS Rua Santa Rita, s/n, Santa Rita, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 Advogado: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA OAB: MA8301-A Endereço: desconhecido REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Núcleo Cidade de Deus, s/n, Prédio Prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 - (08)0072-2443 - (00)4004-4433 Advogado: ROBERTO DOREA PESSOA OAB: BA12407 Endereço: Rua Coronel Manoel Bandeira, sn, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-010 DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Intimado o executado ofertou impugnação instruída por garantia. Manifestação da parte exequente. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. DA IMPUGNAÇÃO O NCPC lista as matérias passíveis de serem arguidas em sede de impugnação: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Seguindo, arremata o NCPC: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Inicialmente, ofertada impugnação c/c garantia, nos termos do art. 525, § 6º, do NCPC, confiro efeito suspensivo à impugnação, determinando que a liberação do valor garantido e controvertido seja realizada apenas após o trânsito em julgado desta decisão. Ademais, como bem determina o art. 525, parágrafo oitavo, do NCPC, uma vez que o efeito suspensivo da impugnação refere-se apenas ao levantamento do valor garantido, pode a execução seguir quanto à penhora dos valores a título de multa de 10% e honorários de 10%, como bem determinado por este…

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