Processo 0802930-18.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802930-18.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo B. L. A. F. e outros Advogado(s): MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE PROCESSADOR DE SOM COCHLEAR DE ALTO CUSTO. ADOLESCENTE COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por B. L. A. F., representado por seu genitor, deferiu tutela provisória de urgência para determinar ao ente estatal o fornecimento de 2 (duas) unidades do Processador de Som Cochlear Nucleus Kanso 3 CP1170, no prazo de 5 dias, sob pena de bloqueio de valores para aquisição direta do equipamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Estado do Rio Grande do Norte detém legitimidade passiva para o fornecimento de tecnologia de alto custo não incorporada aos protocolos do SUS; (ii) saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar o feito, ou se há necessidade de inclusão da União no polo passivo e remessa à Justiça Federal; e (iii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência consistente no fornecimento do processador de som cochlear específico pleiteado pelo agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito está demonstrada pelo laudo médico subscrito por otorrinolaringologista, que atesta a imprescindibilidade da substituição dos componentes do implante coclear, e pela Nota Técnica n.º 444770 do NatJus, que reconheceu a pertinência médica do pedido e a configuração de urgência, com risco de lesão orgânica e comprometimento funcional. 4. O NatJus concluiu que a manutenção da unidade externa então em uso não era tecnicamente viável, em razão da descontinuidade de fabricação e da obsolescência do modelo, e que a unidade externa substituta deve ser obrigatoriamente da mesma marca da unidade interna já implantada cirurgicamente, por exigência de compatibilidade técnica. Afasta-se, assim, a alegação de que a determinação do modelo específico traduziria mera preferência do paciente. 5. O perigo de dano está caracterizado pela privação total da capacidade auditiva de adolescente em fase de formação cognitiva, social e afetiva, comprometendo seu desenvolvimento integral. 6. A instauração de processo licitatório pela SESAP/RN não é providência suficiente para justificar a manutenção do efeito suspensivo, pois os autos indicam que a licitação estaria direcionada à aquisição de versão obsoleta do equipamento, incompatível com o implante coclear já instalado no paciente. 7. O art. 227 da CF/1988 impõe ao Estado a tutela prioritária dos direitos da criança e do adolescente, comando que não comporta relativização por alegações de índole administrativa ou orçamentária. A decisão judicial impugnada cumpre a função constitucional de assegurar o acesso efetivo ao direito fundamental à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, com revogação do efeito suspensivo anteriormente deferido e restabelecimento integral da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988,…
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