Processo 0802931-25.2016.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802931-25.2016.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802931-25.2016.4.05.8400 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: ZENILDO BATISTA DE SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMAS 566, 567 e 568 DO STJ (RESP 1340553/RS). INAPLICABILIDADE DA IMPRESCRITIBILIDADE DO ART. 37, §5º, DA CF. EXTINÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE contra sentença exarada pelo juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte por meio da qual se extinguiu execução fiscal ajuizada com base em certidão de dívida ativa derivada de acórdão do TCU, ao reconhecer a prescrição intercorrente, em razão do decurso de mais de cinco anos após o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 2º, I, da Lei nº 9.873/1999 e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. Cinge-se a questão dos autos à análise da ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal fundada em acórdão do Tribunal de Contas da União e se a execução está sujeita à imprescritibilidade nos termos do art. 37, §5º, da Constituição Federal. 3. Outrossim, a prescrição intercorrente se aperfeiçoa quando, decorrido o prazo de suspensão -- consoante dispõe o art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/1980 --, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, contados do seu arquivamento, pela culpa da exequente, podendo, ainda, ser decretada de ofício pelo magistrado, desde que previamente ouvida a exequente, nos termos art. 40, § 4º, da citada Lei. 3.1 Precedente: REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. 4. Em fevereiro de 2023, por ocasião do julgamento pela sistemática da repercussão Geral do RE 636562, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos". (RE 636562, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023, Processo Eletrônico DJe-041 Divulg 03-03-2023 Public 06-03-2023). 4. No caso concreto, a execução fiscal foi suspensa em 31/05/2018, após a intimação acerca da frustração das diligências empreendidas para localização de bens do devedor. Decorrido o prazo de suspensão em 31/05/2019, iniciou-se o prazo quinquenal de arquivamento, e findou-se em 31/05/2024. Tendo a sentença sido exarada em 04/02/2025, restando configurada a prescrição intercorrente. Destacou-se que antes da prolação da sentença ambas as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente em 08/11/2024 e deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação. 5. Afastou-se a possibilidade de imprescritibilidade da pretensão executiva, à luz do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 897 da repercussão geral, que fixou a tese de que apenas são imprescritíveis as ações de ressarcimento fundadas em ato de improbidade dolosa, tipificado na Lei nº 8.429/92. Ainda, o STF, no julgamento do Tema 899, com Repercussão Geral reconhecida, fixou-se a tese no sentido de que; "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada…

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