Processo 0802931-57.2025.8.20.5102
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802931-57.2025.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCINEIDE SOUZA E SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cuida-se de pedido de concessão de abono de permanência, formulado pela parte autora em face do Município de Ceará-Mirim. Na petição inicial, a parte autora relata que ingressou no serviço público em 01/12/1997, mediante aprovação em concurso público, e que em 01/12/2022 passou a preencher os requisitos para a aposentadoria voluntária, fazendo jus ao pagamento do abono de permanência, respeitada a prescrição quinquenal. Sustenta que o referido abono somente foi implantado em seu contracheque no mês de julho de 2024, após requerimento administrativo, permanecendo inadimplidas as parcelas compreendidas entre a data em que implementou os requisitos e a efetiva implantação administrativa. É o que importa relatar. Passo a decidir. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima requerido será feito pela Turma Recursal, com base no disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). A questão posta em análise cinge-se ao debate sobre a possibilidade da parte autora, servidora pública do ente municipal demandado, receber o abono de permanência previsto no art. 40 da CF/88. De início, convém transcrever os dispositivos legais que regem o abono de permanência, qual seja, o art. 40, §19, da Constituição Federal, na redação vigente à época do ajuizamento da ação: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. A nível local, a Lei Municipal nº 1.196/1991 (Regime dos Servidores Públicos de Ceará-Mirim) considera, em seu artigo 2º, que servidor é a pessoa investida em cargo público, complementando os artigos 9 e 10, I, que a investidura ocorrerá com a posse e se dá através de nomeação. Ainda, a Lei da Previdência do Município de Ceará-Mirim, em seu art. 3º, dispõe que o Regime Próprio de Previdência Social do Município de CEARÁ- MIRIM- RPPS assegura aos servidores municipais por ele abrangidos, e seus dependentes, os direitos previdenciários previstos nesta lei. Conforme se depreende da leitura das normas citadas, o abono de permanência é um benefício de natureza pecuniária, concedido ao servidor efetivo (conforme o art. 40, caput, da CF) que opte por permanecer em atividade, mesmo após cumprir todos os pressupostos legais para a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.