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Hygo de Lima Pantoja x Silvio Mario Goncalves da Silva

Processo 0802931-86.2022.8.14.0201 · TJ do Pará

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Cumprimento de Sentença
Órgão: 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
Última publicação: 11/08/2026

Sobre este processo

O processo 0802931-86.2022.8.14.0201 é da Justiça Estadual (Pará), no TJ do Pará, e foi distribuído em 2022. Órgão julgador: 2ª Vara Cível e e. A classe processual é Cumprimento de Sentença, fase do processo em que se cobra o que foi decidido na sentença, como o pagamento de um valor. No polo ativo aparece Hygo de Lima Pantoja e Mayara Blanco da Costa; no polo passivo, Silvio Mario Goncalves da Silva e Atuais Ocupantes do Imovel. Entre a distribuição (2022) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 4 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0802931-86.2022.8.14.0201?

No TJ do Pará, 2ª Vara Cível e e.

Quem são as partes do processo 0802931-86.2022.8.14.0201?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Hygo de Lima Pantoja e Mayara Blanco da Costa; no polo passivo: Silvio Mario Goncalves da Silva e Atuais Ocupantes do Imovel.

Como acompanhar o processo 0802931-86.2022.8.14.0201?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 11/08/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ do Pará · 11/08/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0802931-86.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: MAYARA BLANCO DA COSTA e outros REQUERIDO(A): SILVIO MARIO GONCALVES DA SILVA D E C I S Ã O Considerando que a sentença de ID 140233280 alterou o dispositivo do julgado anteriormente proferido, a fim de consignar expressamente que a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios permaneceria suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de

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