Processo 0802931-97.2018.8.12.0002
TJMS • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, com fundamento no art. 525, §1º, V, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por Banco Panamericano S/A em face de Igor Vinícius Meira Nogueira para DECLARAR o excesso de execução no valor de R$ 10.661,40 (dez mil seiscentos sessenta e um reais e quarenta centavos). HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial de f. 639/644, atualizados até 14/01/2026, e declaro como devida pelo exequente/impugnado o montante ora declarado em excesso. Outrossim, declaro como devido pelo executado/impugnante o valor de R$ 1.685,56 (mil seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) a título de honorários sucumbenciais em favor do advogado de seu adversário processual. Considerando o pagamento integral do débito exequendo, referente aos honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 924, II, do CPC, decreto a EXTINÇÃO PARCIAL do presente feito, exclusivamente em relação aos honorários da fase de conhecimento devidos ao causídico de Igor Vinícius Meira Nogueira. Considerando o disposto pela Súmula 519 do C. STJ, contrario sensu, CONDENO o exequente/impugnado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor reconhecido como excesso de execução, atualizados pelo índice IPCA/IBGE a partir da data do arbitramento (publicação desta decisão), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Os juros moratórios serão computados a partir da data do decurso do prazo recursal, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária a partir de tal data, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Após o decurso do prazo recursal, determino as seguintes deliberações: 1. Expeça-se Guia de Transferência Eletrônica em favor do advogado da parte exequente/impugnada, quanto ao valor de R$ 1.685,56 (mil seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) devido a título de honorários sucumbenciais. Levante-se o saldo remanescente em favor da parte executada/impugnante. Ambos os valores ora homologados deverão ser atualizados pela calculadora da Conta Única do TJ/MS, a partir da data do cálculo da contadoria (14/01/2026) até a data do levantamento. 2. Promova-se a reversão nos polos da ação, diante da constatação de saldo devido pelo ora exequente/impugnado ao ora executado/impugnante. 3. Intime-se o executado (Igor Vinícius Meira Nogueira) para promover o pagamento do saldo remanescente, devidamente atualizado a partir de 14/01/2026, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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