Processo 0802932-09.2025.8.20.5113

TJRN • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0802932-09.2025.8.20.5113
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802932-09.2025.8.20.5113 AUTOR: MIGUEL AUGUSTO MONTE, LAILA CRISTINA MONTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAILA CRISTINA MONTE, NIETTA LINDENBERG DO MONTE REU: SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA contra a Decisão Interlocutória (ID 180070961), a qual indeferiu o pedido de retratação formulado pela embargante, mantendo incólume a decisão de ID 171389576. Nas razões dos embargos (ID 180070961), a parte embargante sustenta que a r. decisão foi omissa quanto à certidão juntada aos autos sob o ID 177174920, a qual, segundo alega, atestaria a inexistência de esbulho e a lisura da conduta da peticionária, gozando de presunção de veracidade. Aduz, ainda, que não foram observados os limites fixados pelo TJRN no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0814948-08.2025.8.20.0000, que teria assegurado o direito de remoção dos bens produzidos e existentes no imóvel. Por fim, aponta a ausência de abertura de prazo para apresentação de contestação. Alega, também, que a utilização da expressão “irresignação recursal” revela obscuridade, uma vez que não houve interposição de recurso nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, o embargante aponta omissão da sentença (ID 144276323) quanto à análise do pedido de compensação de valores e à apreciação de documentos específicos que comprovariam o uso do cartão pelo autor. Inicialmente, merece acolhimento a pretensão da parte ré no que se refere à ausência de fixação de prazo para apresentação de contestação, porquanto a decisão liminar limitou-se à análise da tutela de urgência e a questões correlatas, como conexão e eventual reunião de processos, restando omissa quanto à determinação de citação da parte demandada para apresentação de defesa. Contudo, não assiste razão à embargante, que, a pretexto de apontar omissão, busca, na verdade, confundir este Juízo mediante a invocação de entendimento extraído de outro processo, qual seja, o Agravo de Instrumento nº 0814948-08.2025.8.20.0000, atribuindo-lhe alcance que manifestamente não possui. Com efeito, ao contrário do que sustenta a SOCEL, o referido agravo não fixou qualquer delimitação definitiva acerca do direito de retirada de sal ou de restrição de atuação dos proprietários no imóvel objeto da controvérsia. Naquele feito, embora tenha havido, em momento inicial, o deferimento de tutela antecipada recursal para imissão na posse, tal entendimento não prevaleceu no julgamento colegiado. Isso porque a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no acórdão proferido em 25/02/2026, ao apreciar o mérito do Agravo de Instrumento nº 0814948-08.2025.8.20.0000, decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso, concluindo pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Na ocasião, o Tribunal assentou que não estavam suficientemente demonstrados, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado nem o perigo de dano, destacando, ainda, a necessidade de dilação probatória para melhor elucidação dos fatos, especialmente quanto às alegadas…

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