Processo 0802932-46.2025.8.15.0231
TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802932-46.2025.8.15.0231 [Furto Qualificado] AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE MAMANGUAPE REU: FABIO OLIVEIRA DA SILVA, MATEUS DO NASCIMENTO SILVA SENTENÇA Vistos, etc... I - RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia contra MATEU DO NASCIMENTO SILVA e FÁBIO OLIVEIRA DA SILVA, em razão da prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, majorado pelo repouso noturno, conforme o Art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Ao réu Mateus, também foi atribuído o crime de desacato, previsto no Art. 331 do Código Penal, por ter proferido ameaças contra os policiais militares durante a condução à delegacia. Segundo a acusação, no dia 13 de agosto de 2025, por volta das 04h00min, os denunciados foram até o estabelecimento comercial, conhecido por Vandinho das Baterias, de propriedade da vítima Edivandi Barbosa de Lima, localizado na Rua Expedito Raimundo de Lima, em Mamanguape/PB, e forçaram a porta de entrada da loja, arrombando-a e de lá subtraíram aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais) em espécie. Consta, também, que o fato foi comunicado à Polícia Militar, que horas depois logrou êxito em localizar MATEUS em um bar das proximidades, quando este confessou a prática delitiva e ainda declinou a identidade de seu comparsa, FÁBIO, o qual também admitiu a autoria do ilícito, os quais afirmaram que gastaram o dinheiro subtraído com a compra de entorpecentes. Menciona, ainda, que enquanto os acusados eram conduzidos à Delegacia de Polícia, MATEUS ameaçou os policiais militares que realizaram sua prisão dizendo que quando estivesse solto iria “pegá-los”. A denúncia foi recebida em 30 de setembro de 2025 - ID 124290971. Os réus foram regularmente citados. A defesa de Fábio Oliveira da Silva apresentou resposta à acusação, pleiteando a absolvição sumária por ausência de dolo e requereu a revogação da prisão preventiva - ID 125066169, cujo pleito foi indeferido - ID nº 127662568 - Pág. 1/2. Já a Defensoria Pública, em favor de Mateus do Nascimento Silva, apresentou resposta a acusação na qual o réu confessou parcialmente os fatos, alegando ter agido em estado de necessidade e negando o crime de desacato - ID 126144272. Durante a instrução criminal, foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas arroladas, seguidos pelo interrogatório dos acusados, cujos depoimentos encontram-se disponíveis no PJEmídia. Vieram as alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da pretensão punitiva - ID 155878549. A defesa de Mateus, por sua vez, requereu o afastamento de qualificadoras e a absolvição pelo estado de necessidade - ID 158348762. Enquanto a defesa de Fábio sustentou a insuficiência de provas para gerar um decreto condenatório - ID 158533968. Eis o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Antes de mais nada, cumpre salientar da normalização processual. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Cuida-se de ação penal com o desiderato de apurar a responsabilidade criminal pelo furto praticado mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoa, atribuída a conduta delituosa aos acusados. Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem,…
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