Processo 0802933-17.2024.4.05.8302

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802933-17.2024.4.05.8302
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Federal PE
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802933-17.2024.4.05.8302 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 REU: JOSE WILSON SILVEIRA ARAUJO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face JOSE WILSON SILVEIRA ARAUJO, objetivando a condenação do réu ao pagamento do valor R$58.630,72 (atualizado até 26/03/2026) (ID 154310540) e R$146.034,04 (atualizado até 25/03/26) (ID 154310538), referente aos contratos bancários nº: 0009925162301324 (id. 83742612) e 0000000224049953. Aponta a CAIXA que a demandada firmou o aludido contrato, tornando-se inadimplente das quantias efetivamente por ela utilizada até a data informada no demonstrativo acostado. Relata que a despeito das tentativas extrajudiciais de composição da dívida, se viu compelida a ingressar com a demanda visando o recebimento do que lhe é devido. Juntou documentos e comprovação do recolhimento das custas correspondentes. Citada, a ré não apresentou defesa. Despacho id. 83742585 determinou a intimação da CEF para complementar as informações acerca do contrato n. 0000000224049953 e atualizasse o valor. A parte cumpriu com a determinação nos ids. 154310537 a 154310540, especialmente ante a juntada de demonstrativo de dívida no contrato 0000000224049953 no id. 154310540 e de comprovante das faturas do cartão de crédito a que se refere o contrato no id. 85783146. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação De início, decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC1, e ausentes as exceções do art. 345 do mesmo diploma legal. No mérito, tenho que a demanda apresenta elementos suficientes à formação da convicção deste juízo, sobretudo porque a dívida ora cobrada resume-se aos valores estipulados em contrato cujos cálculos, planilhas, demonstrativos e taxas encontram-se suficientemente discriminados, bem como nos demais elementos de convicção encadernados, aptos a comprovar a efetiva utilização dos créditos pelo réu, bem como a inadimplência (83757715/83757782). Mais a mais, a revelia foi devidamente configurada. Em amparo ao sobredito: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003652-28.2017.4.03.6109 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL APELADO: JOSE COSTA VIEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003652-28.2017.4.03.6109 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL APELADO: JOSE COSTA VIEIRA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra JOSE COSTA VIEIRA, na qual a Autora busca a condenação do Réu ao pagamento de R$ 43.125,82, tendo como base "contrato nº 0332001000602748 e 0332195000602748 através do qual a Autora disponibilizou o crédito/limite nele referido, porém, não adimplido pelo Réu". Regularmente citado o réu não apresentou contestação. Na r. sentença, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, considerando, em suma, que os "documentos consistentes em "Termo de Justificativa Judicial - Digitalização de Documentos - Bloco Garantia, relativo a suposto contrato firmado entre as partes, com justificativa "não localizada" e planilha de evolução de débitos, são insuficientes para comprovação do alegado contrato celebrado entre as partes, eis que produzidos unilateralmente pela parte autora." A Autora interpôs recurso de apelação, arguindo que "a comprovação da abertura da…

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