Processo 0802933-23.2023.8.20.5126

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802933-23.2023.8.20.5126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802933-23.2023.8.20.5126 Polo ativo JOSE BEZERRA DELFINO e outros Advogado(s): HUMBERTO DE SOUSA FELIX, PEDRO TORELLY BASTOS, ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo ACE SEGURADORA S.A. e outros Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS, ROBERTO DOREA PESSOA, HUMBERTO DE SOUSA FELIX EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira em face de sentença que declarou a inexistência de débitos relativos a descontos indevidos em conta corrente, condenando o banco à restituição dobrada dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso adesivo interposto pela parte autora pleiteando majoração da indenização por danos morais, fixação dos consectários legais incidentes sobre os danos materiais e arbitramento dos honorários advocatícios equitativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade passiva da instituição financeira para responder pelos descontos indevidos; (ii) a regularidade dos descontos efetuados e a responsabilidade civil do banco; (iii) a adequação do valor fixado a título de danos morais; (iv) os consectários legais aplicáveis à condenação por danos materiais; (v) a possibilidade do arbitramento dos honorários advocatícios por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre o correntista e a instituição financeira é de natureza consumerista, atraindo a incidência do CDC. O banco, na qualidade de fornecedor de serviços, possui responsabilidade objetiva pela segurança das operações realizadas nas contas de seus clientes, conforme Súmulas 297 e 479 do STJ. 4. Ausente prova da contratação ou autorização dos descontos, resta configurada a falha na prestação do serviço, impondo-se a restituição dos valores indevidamente subtraídos, na forma dobrada para cobranças posteriores a 30/03/2021, conforme entendimento firmado no EREsp 1.413.542/RS. 5. Os danos morais estão configurados diante dos abalos suportados pelo consumidor, decorrentes da diminuição de seu sustento e da necessidade de recorrer à tutela jurisdicional. O montante fixado pelo juízo a quo (R$ 2.000,00) é proporcional e razoável, em consonância com precedentes desta Corte. 6. Sobre os valores a serem restituídos a título de danos materiais, devem incidir correção monetária a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), observados os índices legais vigentes em cada período. 7. A tabela de honorários da OAB, prevista no art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil (CPC), não possui caráter vinculante, servindo apenas como referência para o arbitramento equitativo da verba honorária, devendo o julgador analisar as circunstâncias do caso concreto para evitar distorções aos critérios definidos pelo § 2º, do art. 85, do CPC. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, considerando a baixa complexidade da causa e o tempo de tramitação, sendo adequado o valor de R$ 1.300,00, em observância ao art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Banco Bradesco S.A.…

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