Processo 0802933-59.2025.8.18.0033
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802933-59.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIAO LOPES REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Visto. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que SEBASTIÃO LOPES move em face do BANCO AGIBANK S.A., objetivando em síntese a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1515691251, bem como o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais (ID 82934217). Alega que os descontos realizados comprometeram significativamente sua subsistência, afirmando não ter contratado o ajuste impugnado, tampouco ter recebido cópia do instrumento contratual. Sustenta que inexistem elementos capazes de comprovar a regular celebração do negócio jurídico, especialmente diante de sua condição de vulnerabilidade (ID 82934217). Argumenta que contratos firmados com pessoas de avançada idade e baixa instrução exigem observância de formalidades específicas para sua validade, não sendo suficiente a mera realização de avença por meio digital desprovida de segurança adequada (ID 82934217). Aduz, ainda, que a instituição financeira se aproveitou da vulnerabilidade do contratante, gerando descontos indevidos em seu benefício previdenciário (ID 82934217). Afirma que tentou solucionar a controvérsia pela via administrativa, sem êxito, razão pela qual recorreu ao Poder Judiciário visando à declaração de nulidade do contrato objeto da demanda, à cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e à reparação dos prejuízos suportados (ID 82934217). O requerido apresentou contestação (ID 87403430), pleiteando no mérito a improcedência da demanda. Com a contestação a parte requerida apresentou o contrato (ID 87403436), bem como comprovante de transferência (ID 87403432). A parte autora apresentou réplica (ID 97448999), impugnando a autenticidade da contratação eletrônica e sustentando a irregularidade da pactuação sem a observância de formalidades inerentes à sua condição. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar de a matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa". A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP). Ademais, cumpre salientar que, conforme permite o art. 282, § 2º, Código de Processo Civil, não serão aqui analisadas as preliminares arguidas na peça contestatória, uma vez que a extinção do feito com julgamento do mérito é favorável ao requerido. Dessa forma, a não apreciação da preliminar não lhe causará prejuízo, diante do resultado desta demanda. II.I. DO MÉRITO De início, o ponto central da demanda consiste em…
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