Processo 0802933-62.2026.8.15.0371

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0802933-62.2026.8.15.0371
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Misto de Sousa
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Sousa PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802933-62.2026.8.15.0371 DECISÃO Vistos etc. RIUDALENE BATISTA BORGE BRAGA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em desfavor do MUNICÍPIO DE SOUSA, pleiteando sua imediata nomeação e posse no cargo de Professor da Educação Básica I. Afirma ter sido aprovada na 212ª colocação no concurso público regido pelo Edital nº 001/2021. Alega que, embora o certame tenha ofertado inicialmente apenas 22 vagas, a Administração Municipal demonstra necessidade permanente de pessoal que supera amplamente o número de vagas previsto, atingindo sua classificação. Em sua fundamentação fática, a parte autora destaca a existência de 422 cargos efetivos instituídos pelas Leis Complementares Municipais nº 106/2013 e nº 180/2019. Argumenta que, de acordo com relatórios oficiais, haveria 217 cargos vagos, os quais estariam sendo supridos por vínculos precários. Menciona a manutenção de 209 contratos temporários ativos e a abertura de novos processos seletivos simplificados durante a vigência do concurso, especificamente o Edital nº 002/2026. Sustenta que tal cenário caracteriza preterição arbitrária, convertendo sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, nos termos do Tema 784 do STF. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para sua imediata nomeação ou, subsidiariamente, para que o réu se abstenha de novas contratações temporárias e realize a reserva de vaga. A petição inicial de ID 158265666 foi instruída com documentos que visam comprovar a homologação do certame, a legislação local e a situação do quadro de pessoal. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso de candidatos aprovados em concurso público, essa análise deve considerar a natureza do vínculo entre o aprovado e a Administração, diferenciando a aprovação dentro das vagas daquela ocorrida em cadastro de reserva. A tese jurídica central que rege a matéria foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 784 da Repercussão Geral, tese também invocada pela promovente em sua petição inicial. Segundo o precedente vinculante, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui, em regra, apenas expectativa de direito à nomeação. Essa expectativa exige que o interessado demonstre, de forma inequívoca, a existência de vagas e a necessidade premente de provimento dos cargos por meio de comportamento do Poder Público. Analisando o caso concreto, entendo ser temerária a concessão de tutela antecipada antes da efetivação do contraditório. A questão central — o quantitativo de cargos vagos e providos — é complexa e demanda uma análise mais aprofundada, que não é compatível com este juízo inicial. Embora a autora tenha demonstrado a existência de 400 (quatrocentos) cargos de provimento efetivo de Professores da Educação Básica I, criados por meio da Lei Complementar Municipal nº 106/2023 (Id. 157674545) e ser possível verificar através do sistema SAGRES, o provimento de apenas 268 desses cargos ( 2https://sagrescidadao.tce.pb.gov.br/#/municipal/pessoal) ,é relevante destacar o elevado número de ações judiciais com o mesmo…

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