Processo 0802934-17.2024.4.05.8103

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802934-17.2024.4.05.8103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 23 - Des. Rodrigo Tenório
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802934-17.2024.4.05.8103 APELANTE: FERNANDA VERCOSA DO VALE ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762 APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. MEDICINA DO TRABALHO. REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. AUSÊNCIA DE RESIDÊNCIA MÉDICA CREDENCIADA OU APROVAÇÃO EM PROVA DE TÍTULO. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. SENTENÇA CITRA PETITA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por médica contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum ajuizada contra o Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará, na qual pretendia obter provimento jurisdicional para garantir o livre exercício da medicina do trabalho, inclusive em cargos de coordenação e supervisão técnica, bem como determinar o registro de curso de pós-graduação lato sensu em medicina do trabalho como especialidade médica, para fins de obtenção do Registro de Qualificação de Especialista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é citra petita por suposta ausência de apreciação do pedido de livre exercício da medicina do trabalho; (ii) estabelecer se a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em medicina do trabalho autoriza o registro da especialidade médica perante o Conselho Regional de Medicina; e (iii) determinar se médica sem Registro de Qualificação de Especialista pode exercer coordenação e supervisão técnica em serviço especializado de medicina do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não é citra petita quando analisa a questão do livre exercício profissional como fundamento central da improcedência e rejeita, por consequência lógica, a pretensão de atuação em medicina do trabalho nos moldes requeridos. O direito fundamental ao livre exercício profissional não é absoluto, pois o art. 5º, XIII, da Constituição Federal admite a exigência das qualificações profissionais previstas em lei. A residência médica e a aprovação por associação médica constituem, desde a disciplina legal e regulamentar vigente, as vias aptas à certificação de especialidades médicas no Brasil. O certificado de pós-graduação lato sensu em medicina do trabalho comprova formação acadêmica, mas não supre os requisitos legais e regulamentares para a concessão do título de especialista médico apto ao Registro de Qualificação de Especialista. A autora concluiu a pós-graduação em 2022, quando já vigoravam normas que exigiam, para obtenção do título de especialista, residência médica credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica ou aprovação em concurso de sociedade de especialidade vinculada à Associação Médica Brasileira. O art. 5º, II, da Lei nº 12.842/2013 define atos privativos de médicos, mas não dispensa qualificação específica para coordenação e supervisão técnica de serviço especializado em medicina do trabalho. O art. 35 da Lei nº 12.871/2013 não ampara a pretensão da autora, pois se dirige a entidades ou associações médicas que ofertavam cursos de especialização até a data de publicação da lei, em 22.10.2013, enquanto a pós-graduação da autora foi concluída em 2022. A discussão sobre a nulidade isolada de resoluções do Conselho Federal de Medicina não altera o resultado do caso, pois os requisitos para…

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