Processo 0802934-62.2023.8.20.5108

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802934-62.2023.8.20.5108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Martins
Última publicação
07/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO PROCESSO: 0802934-62.2023.8.20.5108 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: AMANDA CRISTINA SILVA DE LIMA Endereço: Rua Manoel Marques de Oliveira, 12, Centro, SERRINHA DOS PINTOS - RN - CEP: 59808-000 Advogados do(a) AUTOR: AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA - SP377573, EMILIA GARBUIO PELEGRINI - SP383720 PARTE PROMOVIDA: Nome: HENRIQUE ALVES CAETANO Endereço: Avenida Maria Pestana, 5, Jardim Balneário Meia Ponte, GOIÂNIA - GO - CEP: 74593-410 Nome: GENIVALDO DE SOUZA OLIVEIRA Endereço: Avenida Secondo Della Rovere, 168, São Judas Tadeu, AMÉRICO BRASILIENSE - SP - CEP: 14820-000 Nome: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: GENERAL LIBERATO BITTENCOURT, 1475, SALA 813 SALA 814 SALA 815, ESTREITO, FLORIANÓPOLIS - SC - CEP: 88070-800 Advogado do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 Advogado do(a) REU: CELSO PETRONILHO DE SOUZA - SP135599 SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE ELETRÔNICA. GOLPE DO IPHONE VIA INSTAGRAM E WHATSAPP. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX E BOLETO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CDC. ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS TITULARES DAS CONTAS RECEBEDORAS. ARTS. 876 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE RESTITUIÇÃO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. Vistos, etc. I. RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por AMANDA CRISTINA SILVA DE LIMA, em face de HENRIQUE ALVES CAETANO, GENIVALDO DE SOUZA OLIVEIRA e NEON FINANCEIRA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., De acordo com a petição inicial a parte autora foi vítima de um estelionato virtual iniciado em 19 de junho de 2023, após visualizar anúncio de venda de um smartphone modelo iPhone 13 na rede social Instagram (@club_apple_store). Relata que, após tratativas via WhatsApp, efetuou o primeiro pagamento no valor de R$ 3.145,00 mediante transferência Pix para a conta de titularidade do réu HENRIQUE ALVES CAETANO, mantida junto à instituição financeira NEON FINANCEIRA. Posteriormente, sob a alegação de um erro no desconto oferecido, realizou um segundo depósito de R$ 555,00, via boleto/lotérica, tendo como beneficiário o réu GENIVALDO DE SOUZA OLIVEIRA (ID 103598267). Aduz que, após os pagamentos, foi bloqueada em todas as plataformas de contato sem, contudo, receber o produto ou o código de rastreio, totalizando um prejuízo material de R$ 3.700,00. Pugnou pela condenação solidária dos réus ao ressarcimento do valor e ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu GENIVALDO DE SOUZA OLIVEIRA apresentou contestação no ID 115770343, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou ser tão vítima quanto a autora, sustentando que terceiros utilizaram seus documentos (RG e CPF) para abrir contas fraudulentas, inclusive com registro de Boletim de Ocorrência anterior aos fatos narrados. Defendeu a ausência de nexo causal e a culpa exclusiva da vítima, argumentando que a autora falhou no dever de cautela ao adquirir produto por preço manifestamente abaixo do mercado e realizar pagamentos a pessoas físicas estranhas à suposta loja vendedora. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. A demandada…

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