Processo 0802934-98.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1011 de 25/05/2026 a 29/05/2026 0802934-98.2026.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7060368-58.2023.8.22.0001 – Porto Velho / 9ª Vara Cível Agravante : Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda. - Sicoob Credisul Advogado(a): Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249) Advogado(a): Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084) Agravado(a) : Nelmo Preussler Relator : JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL (DES. ALEXANDRE MIGUEL) Distribuído por sorteio em 04/03/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO CAUTELAR DE ATOS CONSTRITIVOS APÓS A CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E ELUCIDAÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto em execução de título extrajudicial, fundada em cédulas de crédito bancário garantidas por alienação fiduciária de veículos vinculados ao devedor, após a comunicação da convolação da recuperação judicial do grupo econômico em falência. O juízo de origem suspendeu, cautelarmente, os atos de penhora, remoção e guarda dos veículos até a manifestação do administrador judicial, visando evitar eventual conflito de competência e esclarecer a situação patrimonial. O agravante requer a revogação da suspensão, alegando extraconcursalidade do crédito e inaplicabilidade dos efeitos do juízo falimentar sobre bens alienados fiduciariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível afastar a decisão que suspendeu cautelarmente atos constritivos sobre bens garantidos por alienação fiduciária, diante da decretação da falência do grupo econômico, antes da manifestação do administrador judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O exercício do poder geral de cautela justifica a suspensão temporária dos atos constritivos diante da convolação da recuperação judicial em falência, permitindo análise da situação patrimonial e evitando conflito de competência. A alegação de extraconcursalidade do crédito não foi examinada pelo juízo de origem, recomendando-se a manutenção da suspensão dos atos executivos até prévia oitiva do administrador judicial. A existência de alienação fiduciária não autoriza, por si só, a retomada dos atos executivos, especialmente quando não foi aferida a regularidade da garantia e a situação dos bens no contexto falimentar. Não há demonstração concreta de risco de prejuízo irreparável ou de inutilidade do provimento final em decorrência da suspensão temporária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A convolação da recuperação judicial em falência justifica a suspensão cautelar de atos constritivos até a manifestação do administrador judicial e esclarecimento acerca da competência e situação patrimonial do devedor. 2. Alegações de extraconcursalidade e existência de garantia fiduciária devem ser apreciadas pelo juízo de origem após oitiva do administrador judicial, não ensejando, de imediato, a retomada dos atos executivos. 3. A suspensão de atos constritivos em contexto falimentar constitui exercício legítimo do poder geral de cautela, não configurando ilegalidade ou…
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