Processo 0802935-19.2026.8.15.0731

TJPB • Despejo

Tribunal
Número CNJ
0802935-19.2026.8.15.0731
Classe
Despejo
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Cabedelo
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0802935-19.2026.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: DESPEJO (92) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: R.R. IMOBILIARIA LTDA. - ME REU: DESTAQUE GRAFICA E EDITORA LTDA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR DESCUMPRIMENTO DE MÚTUO ACORDO (DISTRATO) ajuizada por R.R. IMOBILIARIA LTDA. em face de DESTAQUE GRÁFICA E EDITORA LTDA, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, que a parte autora mantinha relação locatícia comercial com a parte promovida referente ao imóvel situado na Avenida Presidente Café Filho, nº 1094, QD 73, LT 10, Jardim América, Cabedelo/PB, e que em 26 de fevereiro de 2026, com o escopo de encerrar o vínculo contratual e regularizar as pendências financeiras existentes, celebraram distrato. Sustenta que no referido instrumento, a ré reconheceu expressamente o descumprimento de obrigações anteriores e declarou-se devedora do montante de R$ 13.408,00, além de assumir a obrigação improrrogável de desocupar e entregar o imóvel inteiramente livre de coisas ou pessoas até a data limite de 20 de maio de 2026. Aduz que a ré violou o termo firmado, permanecendo no imóvel sem efetuar os pagamentos ou a entrega das chaves. Requer a concessão de tutela de urgência para a desocupação liminar do imóvel, com a retomada da posse direta, pugnando pela compensação da caução com os débitos existentes. A parte autora procedeu ao recolhimento das custas processuais conforme consta do (ID 160626371) e (ID 160626373). FUNDAMENTAÇÃO A concessão de liminares em ações de despejo é regida por normas de caráter restritivo e cogente, especialmente aquelas previstas no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991, que estabelece um rol taxativo de hipóteses em que o provimento antecipado é admitido mediante o preenchimento de requisitos formais rigorosos. No caso dos autos, a parte autora fundamenta sua pretensão no inciso I do § 1º do art. 59 da referida legislação, o qual autoriza o despejo liminar em razão do descumprimento de mútuo acordo celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento. Contudo, da análise detida do "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Distrato de Contrato de Locação" acostado no ID 160601209, verifica-se que o documento ostenta a assinatura de apenas uma testemunha (Dayse Fernandes da Costa), restando ausente a segunda assinatura exigida pelo dispositivo legal supramencionado. A exigência de duas testemunhas não é mera formalidade dispensável, mas sim requisito de validade para que o instrumento particular goze da força executiva necessária para autorizar a medida drástica de despejo inaudita altera parte, funcionando como garantia de fidedignidade do pactuado. No que tange à caução, a Lei de Locações é imperativa ao exigir, no § 1º do art. 59, o depósito judicial do valor equivalente a três meses de aluguel como condição de eficácia da liminar. A parte autora pleiteou a compensação desse valor com os débitos confessados pela ré no distrato. Pois bem. Em que pese a parte da doutrina admita tal substituição, a prudência judicial recomenda o depósito em pecúnia para assegurar a pronta indenização da parte ré caso a medida venha a ser…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPB

O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados