Processo 0802935-28.2025.8.20.5124

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0802935-28.2025.8.20.5124
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802935-28.2025.8.20.5124 Polo ativo MARIA JOSE BATISTA AVELINO Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0802935-28.2025.8.20.5124 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: MARIA JOSE BATISTA AVELINO ADVOGADOA: MYLENA FERNANDES LEITE RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MERENDEIRA. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. LAUDO TÉCNICO REFERENTE À UNIDADE DIVERSA DA LOTAÇÃO DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos por MARIA JOSE BATISTA AVELINO, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação que propôs em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOSE BATISTA AVELINO, por intermédio de advogado, em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, na qual busca a implantação do adicional de insalubridade, bem como o pagamento dos valores retroativos correspondentes. Fundamento e decido. O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ainda, importa consignar que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual a análise do pedido de justiça gratuita fica para eventual fase recursal. O Município demandado suscitou preliminar de ausência de interesse de agir quanto ao pedido de obrigação de fazer, argumentando que o adicional de insalubridade em grau médio (20%) já havia sido implantado antes do ajuizamento da ação, desde agosto de 2024, com efeitos retroativos a julho do mesmo ano. A autora, em réplica, sustentou que permanece o interesse de agir no tocante à complementação dos valores devidos em período pretérito,…

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