Processo 0802935-33.2025.8.10.0039

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802935-33.2025.8.10.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Lago da Pedra
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0802935-33.2025.8.10.0039 REQUERENTE: RAFAEL MENDONCA DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331, AMANDA KAROLENY TEIXEIRA LIMA - MA27426 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada, ajuizada por Rafael Mendonca de Carvalho em face de Banco Santander (BRASIL) S.A. O autor sustentou, em sua petição inicial (ID 151068703), que foi surpreendido com a negativação indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, constando diversas restrições atribuídas ao Banco Réu, instituição com a qual afirmou jamais ter mantido qualquer tipo de relação jurídica. Alegou o autor que, ao entrar em contato com o banco, constatou a abertura de uma conta corrente (nº 01016290-2, agência 0362) em seu nome e a existência de diversos débitos de compras realizadas no Estado de São Paulo, onde a agência está localizada, sendo que ele reside em Lago da Pedra - MA. A atendente do banco teria informado sobre evidências de fraude e prometido o cancelamento dos débitos, o que não ocorreu, conforme protocolos de atendimento nº 235358401 e nº 235980034. Detalhou que as cobranças indevidas provenientes de cartão de crédito da instituição requerida somavam os valores de R$ 2.626,65, R$ 17.079,72 e R$ 6.088,99, com origem em São Paulo e Porto Alegre. Além disso, informou que seu nome foi negativado em razão de financiamentos de veículos (motocicleta BMW) e placas solares, os quais nunca contratou ou recebeu, ambos realizados em um intervalo de 48 horas após a abertura da conta fraudulenta, em 04 de janeiro de 2024, culminando em ações de busca e apreensão e execução na Comarca de Uberaba, Minas Gerais. O autor enfatizou que todos os contratos provenientes da abertura da conta foram supostamente assinados por terceiros eletronicamente, apresentando dados cadastrais inexistentes e endereços em não residiu. Mencionou o registro de Boletim de Ocorrência nº 00024034/2024 e o requerimento de instauração de inquérito policial. Diante do exposto, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deferidos por decisão (ID 151323965), a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a inversão do ônus da prova, a citação do réu, a declaração de nulidade do contrato de abertura da conta corrente e de todos os débitos a ela vinculados, a confirmação da tutela de urgência, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios. O réu, por sua vez, apresentou contestação (ID 153514936), na qual, em síntese, argumentou que o autor abriu a conta corrente junto ao banco, solicitou a emissão de cartão de crédito e contratou empréstimos, utilizando os serviços à sua disposição. Aduziu que a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito se deu em razão do não pagamento das faturas, do empréstimo e do saldo negativo da conta, conforme evidências. No mérito, defendeu a regularidade dos contratos e a inexistência de ato ilícito, alegando que, caso o juízo entendesse pela irregularidade, a responsabilidade civil da requerida deveria ser afastada por culpa exclusiva de terceiro ou fraude perfeita/caso…

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