Processo 0802935-48.2023.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0802935-48.2023.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERNANDO DE JESUS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA QUE CUMULA PEDIDOS INDENIZATÓRIOS", ajuizada por JOSÉ FERNANDO DE JESUS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A e outros. Narrou-se na petição inicial que"O autor é aposentado, possui conta junto a primeira ré, onde recebe os proventos de sua aposentadoria. Importante mencionar que esta ação foi precedida pelo procedimento nº 0822421.14.2022.8.19.0021, este envolve as mesmas partes, causa de pedir e pedido, tramitou na Comarca de Duque de Caxias e foi extinto sem resolução do mérito por incompetência territorial, uma vez que o autor reside no município de Belford Roxo. Neste sentido e diante da defesa da segunda ré no procedimento acima citado, o autor tomou conhecimento de transações junto a terceira ré. Vejamos: Importante ressaltar que o autor POSSUIU contrato junto a segunda ré, entretanto, já quitado, não existindo atualmente nenhum contrato ativo junto a segunda ré. Já no que diz respeito a terceira ré, o autor jamais contratou qualquer produto ou serviço junto a esta. É de se estranhar o fato de a segunda ré ter acesso a informações sensíveis do autor, inclusive, acerca de conta junto a terceira ré, conta pela qual o autor sequer tinha conhecimento, indo contra a LGPD. Ocorre que na data de 22/12/2021 foi realizado empréstimo junto a segunda ré em nome do autor no valor de R$ 25.416,59 (vinte e cinco mil quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos) pela qual o autor desconhece. Fato é que, na data de 20/12/2021, poucos dias antes da contratação do empréstimo, foi aberta uma conta junto a terceira ré, sob titularidade do autor, tal conta guarda o valor do empréstimo e registra uma transferência no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), para uma terceira pessoa, pela qual o autor também desconhece. O autor somente tomou ciência do empréstimo na data de 17/07/2022, quando passou a sofrer descontos no valor de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais) dos proventos de sua aposentadoria. Importante mencionar que ao final de tais descontos, o autor terá desembolsado o montante de R$ 63.840,00 (sessenta e três mil oitocentos e quarenta centavos). Não é razoável que o autor suporte o ônus de uma relação jurídica pela qual não deu causa, não tinha ciência ou capacidade para impedir. Diante da relação jurídica que possui junto a primeira ré, o autor buscou esclarecimentos, uma vez que foi confiado a guarda dos valores de seu benefício previdenciário a esta, ocasião em que lhe foi fornecido tão somente o extrato bancário e nada mais. O autor, por ser pessoa idosa, de baixa instrução, por questões de segurança a fim de proteger seus dados pessoais sensíveis e temendo ser vítima de mais contratações indevidas, não buscou atendimento junto a segunda e terceira ré. Face a todo o exposto, o autor não vê alternativa senão socorrer-se ao judiciário, assim é a presente para solicitar que as rés apresentem documentos idôneos que provem a liquidez, certeza e exigibilidade do débito ora imputado ao autor e convicto da inexigibilidade o autor requer também que a relação jurídica que originou o…
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