Processo 0802935-82.2025.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802935-82.2025.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802935-82.2025.8.20.5106 Polo ativo B. L. A. M. e outros Advogado(s): NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO Polo passivo R. B. S. M. Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, JOSE HEITOR JERONIMO DE ALMEIDA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802935-82.2025.8.20.5106 APELANTE: B. L .A .M APELADO: R. B. S. M. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de exoneração de alimentos, julgou procedente o pedido para desobrigar o genitor do pagamento de pensão alimentícia, indeferiu o benefício da justiça gratuita ao réu e julgou improcedente reconvenção que visava à majoração da verba alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da justiça gratuita ao apelante; e (ii) estabelecer se subsiste a obrigação alimentar após a maioridade, diante da alegada necessidade e da capacidade de autossustento do alimentando. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. A percepção de renda mensal próxima ao salário mínimo, aliada às despesas ordinárias com subsistência e estudos, evidencia limitação financeira e insuficiência de recursos para arcar com custas processuais. A existência de indícios isolados de capacidade econômica não afasta a presunção de hipossuficiência sem demonstração de padrão de vida incompatível. A maioridade civil não extingue automaticamente a obrigação alimentar, exigindo análise do binômio necessidade/possibilidade. A comprovação de atividade remunerada estável e renda própria evidencia a capacidade de autossustento do alimentando. A frequência em curso superior, isoladamente, não justifica a manutenção da pensão quando não demonstrada impossibilidade de prover a própria subsistência. Despesas decorrentes de escolhas pessoais do alimentando não podem ser transferidas ao genitor como obrigação jurídica de sustento. Ausente prova de aumento das necessidades do alimentando ou da capacidade econômica do alimentante, é incabível a majoração da pensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência presume-se verdadeira, podendo ser afastada apenas por prova robusta em contrário. 2. A concessão da justiça gratuita é devida quando a renda do requerente se mostra insuficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo da subsistência. 3. A obrigação alimentar após a maioridade depende da comprovação da necessidade, não sendo suficiente a mera frequência em curso superior. 4. A capacidade laboral e a percepção de renda própria afastam o dever de prestação alimentar. 5. Despesas decorrentes de escolhas pessoais do alimentando não caracterizam necessidade jurídica apta a justificar alimentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; CC, arts. 1.694, § 1º, 1.695 e 1.699; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802003-47.2024.8.20.5133, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 09/03/2026; TJRN, Apelação Cível nº 0802321-85.2022.8.20.5105, Rel. Des. Berenice…

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