Processo 0802936-14.2025.8.18.0033

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802936-14.2025.8.18.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0802936-14.2025.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO RAIMUNDO SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. NOTA TÉCNICA CIJEPI Nº 06/2023. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. TEMA 1198 DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora, ora apelante, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide. Com condenação em custas processuais suspensa em razão da justiça gratuita concedida e sem honorários sucumbenciais. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não se deve confundir ação predatória com multiplicidade de ações e que a fundamentação da sentença não encontra respaldo na nota técnica do TJPI, afirmando que a ausência de extratos em nada torna a petição inicial inepta e que os mesmos são desprovidos de utilidade, uma vez que os empréstimos em sua grande maioria são realizados em instituição financeira diversa da qual recebe o benefício e que o valor pode ser pago em espécie. Segue afirmando que a indicação de contrato objeto da ação na procuração é desnecessária e configura excesso de formalismo, que o comprovante de endereço atualizado e em nome próprio é desnecessário, sendo suficiente a indicação do endereço na petição inicial e que a decisão ora combatida violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Pugnando, ao final, pelo provimento do recurso para anular a sentença. O réu/apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Decido. I. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos necessários à admissibilidade recursal, conheço do recurso. II. MÉRITO Nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento ao recurso manifestamente improcedente, por contrariar jurisprudência dominante deste Tribunal ou dos Tribunais Superiores. É precisamente o caso em análise. O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, em razão de descumprimento da determinação judicial de emenda à exordial. A sentença proferida pelo Juízo de origem, ao indeferir a petição inicial, encontra amparo firme nas orientações institucionais emanadas do CNJ (Recomendação nº 159/2024) e da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, bem como na Súmula nº 33 do TJPI, que confere legitimidade à exigência de documentação complementar nos casos de fundadas suspeitas de…

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