Processo 0802936-52.2025.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802936-52.2025.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Timon
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO: 0802936-52.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO MARCIEL CARDOSO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA I Relatório Cássio Marciel Cardoso da Silva, por meio de advogado(a) devidamente constituído(a), ajuizou a presente ação de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ambos devidamente qualificados na peça inicial. O autor informa que no dia 09/04/2022 sofreu um grave acidente enquanto retornava do trabalho para casa. Como consequência, teve traumatismo craniano com lesão na região frontal, além de danos nos dentes das arcadas superior e inferior, pelo que precisou passar por cirurgia e realizar acompanhamento fisioterapêutico. Devido à gravidade das lesões, recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 639.021.719-0) entre 24/04/2022 e 09/09/2022. No entanto, mesmo após o tratamento, o acidente deixou sequelas permanentes que reduziram significativamente sua capacidade de trabalho. Alega que as sequelas são relevantes porque sua função como balconista de farmácia exige esforço físico contínuo, comunicação frequente com clientes e atenção na leitura e orientação sobre medicamentos. Diz que não recuperou totalmente sua capacidade laboral e continua apresentando limitações que afetam diretamente suas atividades profissionais e rotineiras. Diante desse quadro, argumenta que sua capacidade para o trabalho habitual foi sensivelmente reduzida, justificando a concessão do benefício solicitado. Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, a parte autora pugnou: pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; pela citação do réu para apresentar contestação; pela antecipação dos efeitos da tutela para determinar a concessão imediata do auxílio acidentário; pela procedência da ação com a consequente condenação do réu na obrigação de fazer consistente em implantar o benefício de auxílio-acidente em seu favor; pela condenação do réu ao pagamento do referido benefício a contar do dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença concedido em razão do acidente que deu origem às sequelas, ou seja, dia 10/09/2022; pela não realização de audiência conciliatória, nos termos do art. 319, inc. VII do CPC; pela condenação do réu a realizar o pagamento das parcelas em atraso, reconhecidas desde a data de início do beneficio até o início do efetivo pagamento (DIP), devidamente corrigidas e com a incidência de juros legais e moratórios; pela condenação do réu ao pagamento de dano moral, em valor não inferior a dez mil reais; pela condenação do réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação; e, por último, pela produção de prova. Despacho inicial de id. 143524030 determinou a realização de perícia médica e a posterior citação da parte ré. A perícia médica foi devidamente realizada no dia 22 de setembro de 2025, conforme consta do laudo de id. 163999595. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, id. 165022321. Em seguida, a parte autora apresentou réplica, id. 167065727. Finalmente vieram os autos conclusos para julgamento. É o sintético relatório.…

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