Processo 0802937-79.2024.8.18.0050
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802937-79.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERREIRA NEVES REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA MARIA DAS GRACAS FERREIRA NEVES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A. Em síntese, aduziu a parte autora ter sido vítima de fraude em decorrência de contrato que afirma não ter celebrado com a parte ré. Requereu a procedência dos pedidos para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, arguindo preliminares e sustentando que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco. Em razão disso, requereu a improcedência dos pedidos (ID 72211674). A parte autora não apresentou réplica à contestação. Foi oportunizado às partes a indicação fundamentada de provas que eventualmente pretendessem produzir. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO É cediço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme corretamente sustentado pela parte autora e em consonância com entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 297: "Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Desse modo, e constatando-se que o caso concreto versado nos autos revela, em tese, a ocorrência de fato do serviço, inequívoca a aplicação do artigo 27, do diploma consumerista, a reconhecer o prazo prescricional quinquenal na relação sub examine. Ademais, conforme decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0759842-91.2020.8.18.0000 pelo Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), o prazo prescricional para ações relacionadas a empréstimos consignados é de cinco anos, a contar do último desconto, restando reconhecido, ainda, no que pertine ao dano material, que se trata de prestação de trato sucessivo. Assim, considerando-se que o presente feito foi ajuizado em 02/09/2024, prescritos estão os descontos que se realizaram em data anterior a 02/09/2019, pois distantes mais de cinco anos da propositura da ação. MÉRITO É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o…
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