Processo 0802937-88.2024.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802937-88.2024.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0802937-88.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR COSTA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR COSTA DOS SANTOS, MARCELO INACIO DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação indenizatória, com tutela de urgência, ajuizada por IGOR COSTA DOS SANTOS e MARCELO INÁCIO DE OLIVEIRA, em face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Alegam os autores, em síntese, que o 1º autor (Igor) é usuário dos serviços de eletricidade sob a unidade consumidora 420324578, situada na Rua Frederico de Castro Pereira, 1403 LJ, Andrade de Araújo, Nova Iguaçu/RJ. Informa que no dia 10/01/2024 solicitou a religação da energia elétrica no estabelecimento comercial que possui em conjunto com o seu cunhado, 2º autor (Marcelo), tendo sido fornecido o prazo de 12 horas, o que não ocorreu. Afirmam que apesar de novas solicitações, passaram-se oito dias sem que a ré providenciasse o fornecimento de luz. Ressaltam que não possuem faturas anteriores por se tratar de primeiro contrato e trabalham em barbearia, de modo que, sem a energia elétrica não há como utilizar os aparelhos de trabalho, tendo 2º autor (Marcelo) perdido R$ 1.680,00. Requerem: a tutela de urgência para que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica. No mérito, a confirmação da tutela; danos materiais para o 2º autor (Marcelo), no valor de R$ 1.680,00; além de compensação por dano moral (R$20.000,00). Documentos que instruem a petição inicial, ID 97129342/ 97131613. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela para que a ré restabeleça o fornecimento de energia na unidade consumidora, ID 142971902. Em contestação, ID 146880759, a ré sustenta, em síntese, que em análise ao seu sistema foi identificado que a conta contrato vinculada à instalação nº 0420324578, pertencente ao endereço citado na exordial, está sob titularidade da parte autora desde 10/01/2024. Afirma que o serviço foi religado em 10/01/2024, logo após a troca de titularidade. Aduz que a parte autora não comprova suas alegações. Alega inexistência de dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos. Documentos que instruíram a contestação, ID 146880763/ 146880785. A parte autora se manifestou em réplica, ID 155352394 e informou que não possui outras provas a produzir. Em ID 213881003 a ré afirmou que não possui outras provas a produzir. É o Relatório. Passo a Decidir. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas além das já carreadas aos autos pelas partes, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Cabe registrar que o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo a ele, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar aquela que considere necessária à solução da controvérsia (art. 370 do CPC) e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a prova produzida mostrou-se suficiente para o pronunciamento do juízo decisório, logo, desnecessária a produção de qualquer outra prova em audiência, sendo poder-dever do magistrado o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual (art.5, LXXVIII da CF; art.6 e 139, II do CPC). Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e…

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