Processo 0802939-62.2024.8.10.0053
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802939-62.2024.8.10.0053 APELANTE: JOAO BATISTA ALVES DA COSTA ADVOGADO: JESSE DE JESUS MOREIRA (OAB/MA 21.193) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR (OAB/CE 9.075) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO BATISTA ALVES DA COSTA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de cobrança de tarifa bancária cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. O magistrado de primeiro grau fundamentou a improcedência com base na tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Entendeu que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório ao juntar o termo de adesão devidamente assinado pela parte autora, com a indicação clara do valor da mensalidade e dos serviços inclusos, o que legitima as cobranças efetuadas e afasta a ocorrência de ato ilícito. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Alega que o contrato apresentado pela instituição financeira é unilateral e arbitrário, e que houve vício de consentimento na sua formação. 1.1.2 Sustenta que não foi previamente informado sobre as cobranças, configurando falha na prestação do serviço e violação ao direito de informação estatuído no Código de Defesa do Consumidor, ressaltando sua condição de idoso e analfabeto funcional. 1.1.3 Argumenta que a cobrança de tarifas em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário é ilícita, conforme a tese do IRDR nº 3.043/2017 deste Tribunal de Justiça. 1.1.4 Menciona que os descontos indevidos efetuados mensalmente em verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável. 1.1.5 Pleiteia a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade dos descontos, com a consequente condenação do banco à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão 2.1 Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (Tema 4) A teor do art. 932, inc. IV, letra “c”, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento do apelo de forma monocrática. No caso, cinge-se a controvérsia quanto à licitude da cobrança de tarifas bancárias (sob as rubricas “Pacote Servicos Padronizados Prioritários I” e “Pacote Servicos Vr. Parcial Padronizado Prior”) incidentes em conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário da parte apelante. Acerca dessa questão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (Tema 4), o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou a seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado…
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