Processo 0802939-62.2024.8.14.0017
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0802939-62.2024.8.14.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: MARILEDA CARNEIRO CAVALCANTE RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MARILEDA CARNEIRO CAVALCANTE em face de BANCO BRADESCO S.A., em razão do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Pará (ID 167716300), que, dando parcial provimento ao Recurso Inominado interposto pela autora, reformou integralmente a sentença de primeiro grau e julgou procedentes os pedidos iniciais, para: (a) declarar a inexistência dos débitos referentes ao contrato de seguro “PAGTO ELETRON COBRANÇA ALLIANZ SEGUROS” e ao contrato de empréstimo consignado nº 0123498620855, determinando a cessação de novos descontos; (b) condenar o banco recorrido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora a título dos referidos contratos, com correção monetária pelo INPC até 30/08/2024 e pelo IPCA a partir de então, e juros de mora de 1% ao mês até 30/08/2024 e Taxa SELIC (deduzida a correção) a partir de 01/09/2024, a contar de cada desconto indevido; (c) condenar o banco ao pagamento de R$ 500,00 a título de danos morais, com os mesmos critérios de correção e juros, na forma das Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; e (d) condenar a autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do réu, autorizado o desconto direto dos valores por ela a receber. Certificado o trânsito em julgado em 12/02/2026 (ID 167716308), a parte exequente apresentou pedido de cumprimento voluntário (ID 167732944), apontando como devido o valor de R$ 88.249,58, já deduzida a multa por litigância de má-fé. Intimado, o banco executado apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID 170828297), alegando, em síntese: (i) nulidade do cumprimento de sentença, ao argumento de pendência de julgamento de embargos de declaração; (ii) excesso de execução, por indevida inclusão, no cálculo da exequente, do montante de R$ 30.594,01, referente ao saldo devedor do contrato nº 0123498620855, quitado antecipadamente mediante operação de refinanciamento; (iii) ausência de compensação do valor de R$ 6.000,00, recebido pela autora em 10/04/2024 relativo ao mesmo contrato; e (iv) incorreção no índice de correção monetária do dano moral. Acostou cálculo próprio (ID 170828298), no qual aponta como devido o valor de R$ 12.452,47, reconhecendo excesso de execução de R$ 75.797,11, requerendo, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A parte exequente apresentou contrarrazões (ID 171433659), impugnando as teses da executada e reiterando o valor de R$ 88.249,58, além de acostar aos autos o instrumento do “Contrato de Quitação” (Cédula de Crédito Bancário nº 524.845.991) e o demonstrativo de “Liquidação Antecipada” do contrato nº 498.620.855 (IDs 171433661 e 171433660), a comprovar a extinção do saldo devedor mediante refinanciamento em 06/03/2025. É o relatório. DECIDO. 1. Da tempestividade Nos termos do art. 525, caput, do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo do art. 523 sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação. Conforme certificado nos autos, a intimação para…
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