Processo 0802939-67.2025.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0802939-67.2025.8.10.0040 Apelante: Unimed Imperatriz – Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Arone Lima Amorim – OAB/MA N° 27.724 Apelada: Amanda Leite Silva Advogado: Ariel Aquiles de Oliveira Lima – OAB/MA N° 25.110 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE URGÊNCIA (CIRURGIA UROLÓGICA - CÁLCULO RENAL OBSTRUTIVO). ALEGADO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 597 DO STJ (PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS PARA CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA). CONTRATO FIRMADO HÁ MAIS DE 30 DIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO EM R$ 8.000,00. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO (20%), VEDADA NOVA MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto por Unimed Imperatriz – Cooperativa de Trabalho Médico em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Amanda Leite Silva. Na origem, a autora, beneficiária de plano de saúde contratado em dezembro de 2024, relatou ter sido acometida em fevereiro de 2025 por quadro agudo de uropatia obstrutiva decorrente de cálculo renal, necessitando de internação e procedimento cirúrgico de urgência (ureterorrenolitotripsia flexível a laser). A operadora negou a cobertura sob o argumento de carência de 180 dias para internações e cirurgias. A tutela de urgência foi deferida no plantão judicial e cumprida, sobrevindo sentença de procedência que confirmou a liminar, determinou o custeio integral do tratamento e condenou a operadora ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais, além de custas e honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação. A Unimed apelou reprisando preliminares de cerceamento de defesa e impugnação à gratuidade da justiça, e, no mérito, sustentou a tese de validade da carência para procedimentos eletivos/subsequentes, pleiteando o afastamento ou redução dos danos morais e a minoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a definir: a) a subsistência de preliminares de cerceamento de defesa e de impugnação à assistência judiciária gratuita; b) a legalidade da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico e internação em quadro de urgência/emergência sob o argumento de lapso carencial contratual; c) a configuração de dano moral in re ipsa e a adequação do quantum indenizatório (R$ 8.000,00); d) a correção do percentual de honorários advocatícios arbitrados no teto legal de 20%. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a impugnação à justiça gratuita, porquanto a presunção de hipossuficiência da pessoa natural não foi elidida por prova robusta, restando comprovado o desemprego da autora. Afasta-se o cerceamento de defesa, visto que a própria operadora manifestou desinteresse na dilação probatória na origem e o magistrado é o destinatário das provas (princípio da persuasão racional). Nos termos dos arts. 12, V, "c", e 35-C da Lei nº 9.656/1998, e da jurisprudência pacificada do STJ (Súmula 597), é abusiva a exigência de prazo de carência superior a 24 horas para atendimento em situações de urgência ou emergência que impliquem risco imediato. Tendo o contrato sido firmado em dezembro de 2024 e o evento…
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