Processo 0802939-78.2026.8.02.0000
TJAL • Habeas Corpus Criminal
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DESPACHO Nº 0802939-78.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Paciente: Antonio Caetano da Silva - Impetrado: JUIZO DA COMARCA DE PIRANHAS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Thiago Henrique Barbosa Leurentino, em favor do paciente Antônio Caetano da Silva, contra decisão do Juiz de Direito da Vara Plantonista da 3ª Circunscrição/AL, proferida nos autos de nº 0700045-08.2026.8.02.0070. O impetrante narra (fls. 1/6), em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em 18/01/2026, sob imputação de estupro (art. 213, caput, CP) em face de Ana Maria dos Santos Silva e de lesão corporal dolosa em contexto de violência doméstica (art. 129, §9º, CP) em face de sua companheira Ana Aline Gomes da Silva. Diz que, em 22/01/2026, a defesa técnica formulou pedido de revogação da prisão preventiva, instruído com duas declarações formais de retratação, lavradas com reconhecimento de firma em Cartório, subscritas por ambas as declarantes, que expuseram encontrar-se sob efeito de álcool no momento do depoimento policial e que não ratificam o conteúdo então registrado. Diz que, contudo, o Ministério Público opinou pela manutenção da custódia, sustentando a periculosidade do agente, o fato de ação penal ser pública incondicionada, o fato de que havia incompatibilidade das retratações com os laudos médicos, que não registraram sinais de embriaguez e, por fim, a existência de dois outros processos em trâmite na comarca. Diz que a prisão preventiva do paciente foi mantida. A defesa do paciente argumenta que: a) a decisão que decretou a prisão tem fundamentação inidônea; b) o laudo feito na vítima não aponta a existência de estupro consumado; c) houve a retratação das vítima; d) o laudo de corpo de delito feito no paciente aponta que ele estava ferido e que agiu em legítima defesa; e) eram suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Assim, pediu, liminarmente, a concessão da liberdade provisória do paciente. É o relatório. Liminar indeferida às pp. 111/117. Resposta da autoridade coatora às pp. 126/127. Em parecer de pp. 138/140, a Procuradoria Geral de Justiça destacou a perda do objeto, visto que a prisão foi revogada na origem. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Ao analisar os autos, verifico que a presente ação tem a intenção de satisfazer direito de liberdade da paciente, supostamente violado com a manutenção da custódia cautelar. Ocorre que, durante o processamento deste habeas corpus, o magistrado a quo revogou a prisão preventiva da paciente, em decisão interlocutória (pp.230/233 dos autos de origem). Logo após determinou a expedição do Alvará de Soltura em favor do paciente. Portanto, a presente ação constitucional perdeu o seu objeto, já que satisfeito o direito pleiteado. Assim, cessada a invocada coação ilegal, somente resta a esta Relatoria julgar prejudicado o pedido, na forma do art. 192, do Regimento Interno desta Corte, bem como do art. 659 do CPP, dispositivo que preconiza que "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Dessa forma, declaro PREJUDICADO o exame do presente habeas corpus, nos termos do art. 192, do Regimento Interno desta Corte, bem como do art. 659, do CPP. Transcorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Thiago Henrique…
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