Processo 0802941-15.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PROCESSO Nº 0802941-15.2026.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: NAHUM FERNANDES DA SILVA AGRAVADO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A E OUTROS RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NAHUM FERNANDES DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Belém, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (processo nº 0901500-11.2025.8.14.0301), que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A decisão recorrida, consignou que a gratuidade da justiça constitui medida excepcional, devendo ser concedida apenas àqueles que comprovem efetiva insuficiência de recursos. Registrou que o autor foi previamente intimado para apresentar documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência, contudo, na manifestação posterior, deixou de juntar elementos comprobatórios, limitando-se a requerer o pagamento das custas ao final do processo. Destacou, ainda, que o próprio autor informou na petição inicial perceber proventos brutos mensais equivalentes a aproximadamente cinquenta salários-mínimos e líquidos em torno de vinte e dois salários-mínimos, circunstância considerada incompatível com a alegação de pobreza jurídica. Assentou, por fim, a ausência de comprovação mínima da vulnerabilidade econômica, razão pela qual indeferiu o benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, autorizando, contudo, o parcelamento das custas processuais em até quatro vezes, bem como determinando a remessa dos autos à UNAJ para cálculo das custas e posterior intimação da parte autora para recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) que ajuizou ação de superendividamento visando à revisão de suas dívidas, afirmando não possuir condições de arcar com custas processuais sem prejuízo de seu sustento; (ii) que percebe aposentadoria mensal no valor de R$ 39.593,76, ao passo que suas despesas mensais atingem R$ 8.023,31, alegando encontrar-se em situação de superendividamento e déficit financeiro; (iii) que a decisão agravada seria desproporcional e violaria o direito de acesso à justiça, pois desconsiderou sua real situação econômica; (iv) que a jurisprudência admite a concessão da gratuidade mesmo quando a renda é superior ao salário mínimo, desde que demonstrada a insuficiência de recursos; (v) que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, requerendo a atribuição de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade das custas processuais; ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita. A decisão interlocutória proferida em ID nº 33845682, esta Relatoria indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, ao fundamento de ausência da probabilidade do direito, destacando que, em análise preliminar, a renda mensal do agravante (R$ 39.593,76), em cotejo com suas despesas (R$ 8.023,31), evidencia saldo remanescente significativo, não sendo possível concluir, de plano, pela incapacidade de arcar com as custas processuais. Determinou-se, ainda, a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. Em contrarrazões, o BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A pugna pelo desprovimento do recurso. Este é o relatório. Decido. Conheço do recurso, uma vez que…
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