Processo 0802941-30.2022.8.14.0008

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0802941-30.2022.8.14.0008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0802941-30.2022.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALUMMAQ - ALUGUEL DE MUCK MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: ANTONIO FERNANDO DE LIMA PEREIRA Endereço: Tv. AÇAÍ, com uma placa escrita Arena Show de Bola, 26, entre Travessa Sucupira e Travessa Bacurí, DISTRITO PALMARES, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 SENTENÇA Vistos os autos. 1. RELATÓRIO. Trata-se de acordo formulado pelas partes, na qual requerem a homologação ID 148793217. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Sabe-se que “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição modificação ou extinção de direitos processuais”, conforme preceitua a norma do artigo 200, do Código de Processo Civil. Neste cenário, o Código Civil, estabelece: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (artigo 840, caput, do Código Civil), no entanto, “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação” (artigo 841, do CC), mas, pode ser realizada por escritura pública, quando a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela a admite (artigo 842, do CC). Por conseguinte, “a transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmite, apenas de declaram ou reconhecem direitos; não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível” (artigos 843 e 844, do Código Civil). Em sendo assim, analisando a avença presente no ID 148793217, constato que se encontra em consonância com a lei, não havendo qualquer violação aos direitos das partes ou de terceiros, nem tampouco, ofensa à ordem pública. Desta feita, considerando que as partes espontaneamente conciliaram nos termos do acordo, este Juízo homologa por sentença, que o faço com fulcro na norma do artigo 487, inciso III, alínea b, que “haverá resolução de mérito quando o juiz: (...); homologar: (...); a transação”, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO realizado entre as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor da norma do artigo 487, inciso III, alínea B, do Código de Processo Civil. Condeno as partes, igualitariamente, em custas processuais, que o faço com fulcro na norma do § 2º, do artigo 90, do Código de Processo Civil, no entanto, ficam dispensadas das custas remanescentes, conforme dispõe a norma do § 3º, do citado artigo. Considerando o disposto na norma do artigo 1.000, do Código de Processo Civil, a interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação do acordo ora celebrado, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica. Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data. Serve esta sentença como certidão de trânsito em julgado. Publique-se e Intimem-se. Expeçam-se o necessário[1]. Cumpra-se. Em consequência, cumpridas as determinações, arquivem-se. Barcarena/PA, data da assinatura digital. AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau,…

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