Processo 0802942-24.2022.8.14.0005

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802942-24.2022.8.14.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802942-24.2022.8.14.0005 APELANTE: EDIRNOEUSON DA SILVA MACEDO APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE PESSOAS. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. NEGATIVA DE COBERTURA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de indenização securitária e de compensação por danos morais formulados em face de seguradora. O autor sustentou fazer jus à cobertura contratual em razão de alegada incapacidade decorrente de doença, afirmando estar incapacitado para o serviço militar e defendendo o pagamento da indenização, integral ou parcial, bem como reparação moral pela negativa administrativa da cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a condição de saúde apresentada pelo segurado caracteriza invalidez permanente coberta pelas apólices contratadas, apta a ensejar o pagamento da indenização securitária; e (ii) estabelecer se a negativa administrativa de cobertura configura ato ilícito gerador de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial judicial conclui que o autor apresentou quadro de crise convulsiva que não possui incapacidade laboral permanente. 4. O laudo pericial atesta que o segurado não preenche qualquer dos critérios previstos no Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional adotado contratualmente para caracterização da invalidez funcional permanente por doença. 5. A cobertura securitária contratada exige a ocorrência das hipóteses expressamente previstas na apólice, dentre elas a invalidez permanente total ou parcial por acidente e a invalidez funcional permanente e total por doença. 6. A incapacidade temporária para o exercício de atividades laborais não se equipara à invalidez permanente exigida pelo contrato de seguro para a incidência da cobertura indenizatória. 7. A eventual incapacidade para o serviço militar não constitui fato gerador da indenização securitária quando não prevista como hipótese específica de cobertura e quando ausente incapacidade laboral permanente comprovada. 8. A negativa de cobertura amparada nas cláusulas contratuais e corroborada por laudo pericial não configura ato ilícito e afasta o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A indenização securitária por invalidez exige a comprovação da incapacidade permanente prevista nas coberturas contratadas da apólice. 2. A incapacidade temporária para o trabalho não autoriza o pagamento de indenização securitária destinada a hipóteses de invalidez permanente. 3. A incapacidade para atividade específica, desacompanhada de incapacidade laboral permanente nos termos do contrato, não caracteriza o sinistro coberto. 4. A recusa de cobertura fundada em cláusulas contratuais e respaldada por prova pericial idônea não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0830479-48.2020.8.14.0301, Rel. Des. Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, 2ª Turma de…

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