Processo 0802942-35.2025.8.14.0032
TJPA • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - 0802942-35.2025.8.14.0032 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: , ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: 15 DE AGOSTO, S/N, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE/PA, objetivando compelir os entes demandados ao fornecimento de tratamento médico integral à paciente Lucidalva Ribeiro, diagnosticada com carcinoma basocelular em pálpebra superior esquerda, consistente na realização de avaliação especializada em cirurgia de cabeça e pescoço, procedimento cirúrgico oncológico necessário, exames correlatos, internação, suporte de alta complexidade, transporte e demais providências indispensáveis ao tratamento adequado. Narra o Ministério Público que a paciente compareceu à Promotoria de Justiça relatando grave quadro clínico oncológico, acompanhado de dores intensas e progressivas, havendo solicitação médica urgente para avaliação em cirurgia de cabeça e pescoço desde setembro de 2025. Aduz que a paciente protocolizou pedido administrativo perante o setor de Tratamento Fora do Domicílio – TFD em 20/10/2025, tendo sido inserida em fila de espera para atendimento junto ao Hospital Regional do Baixo Amazonas, ocupando posição extremamente distante para realização do atendimento especializado, sem qualquer previsão concreta de agendamento. Sustenta o Parquet que foram expedidos ofícios à Secretaria Municipal de Saúde de Monte Alegre e à SESPA, requisitando providências urgentes, porém os entes públicos limitaram-se a informar a existência de fila de espera e ausência de vagas imediatas, sem solução efetiva ao caso concreto. Afirma que a demora viola frontalmente o direito fundamental à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, além da Lei nº 12.732/2012, que assegura o início do tratamento oncológico em prazo não superior a 60 dias. A inicial veio instruída com documentos médicos, guias de encaminhamento, comprovantes administrativos e peças da notícia de fato instaurada perante o Ministério Público, demonstrando o diagnóstico oncológico, a urgência do caso e a demora administrativa no acesso ao tratamento especializado. Foi deferida tutela de urgência determinando aos requeridos que providenciassem imediatamente a avaliação em cirurgia de cabeça e pescoço e assegurassem todo o tratamento médico necessário à paciente, inclusive mediante custeio na rede privada em caso de impossibilidade de atendimento na rede pública, sob pena de multa diária. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário em políticas públicas, limitação orçamentária e reserva do possível. No mérito, sustentaram que a paciente estava inserida na fila de regulação do SUS, inexistindo omissão estatal, bem como defenderam a observância dos critérios administrativos de acesso aos serviços públicos de saúde. Houve réplica. Instado a se manifestar, o Ministério Público reiterou integralmente os…
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