Processo 0802942-68.2025.8.10.0057

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802942-68.2025.8.10.0057
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Santa Luzia
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo Nº 0802942-68.2025.8.10.0057 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: RAIMUNDA GAMA DE CARVALHO Parte Requerida: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDA GAMA DE CARVALHO contra BANCO BRADESCO S.A., alegando que foi surpreendida pelo desconto indevido de R$ 998,27 em sua conta bancária de recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica "BRADESCO SEG-RESID OUTROS". Afirma que jamais contratou ou autorizou o referido seguro, motivo pelo qual requer a restituição em dobro e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação aduzindo a regularidade da contratação remota, realizada via aplicativo celular mediante o uso de senha e biometria. Informou que a cobrança foi cancelada após reclamação administrativa, com a disponibilização da restituição do valor. Pugnou pelo acolhimento de preliminares e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica demonstrando que o fluxo de contratação juntado pelo réu continha dados e nome de terceiro alheio à lide. Sustentou que a restituição alegada pela instituição financeira não se efetivou em sua conta corrente, o que foi corroborado pelos extratos bancários de ID 172919446. O feito foi saneado pelo juízo, ocasião em que foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e delimitados os pontos controvertidos. As partes requereram o julgamento antecipado do mérito, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Das Questões Preliminares A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça não merece acolhimento. A autora provou receber benefício previdenciário líquido equivalente a um salário mínimo, além de contar com 78 anos de idade e necessidades de subsistência condizentes com a situação de hipossuficiência econômica. Desse modo, os elementos constantes nos autos justificam a concessão da benesse processual. A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, pois expõe com clareza os fatos, identifica a cobrança questionada de R$ 998,27 e formula pedidos certos e determinados de repetição do indébito e reparação por danos morais. Da mesma forma, as alegações genéricas do réu acerca de advocacia predatória não encontram respaldo no caso concreto, pois a autora apresentou procuração específica, declaração de hipossuficiência, documentos de identificação atualizados e comprovante de residência idôneo no município de domicílio da prole. As alegações de conexão e continência também não prosperam. O réu não apontou, de forma concreta, a existência de outras demandas idênticas em andamento ou julgadas que pudessem gerar risco de decisões conflitantes, limitando-se a formular alegações abstratas sobre ações em massa, o que afasta o óbice do art. 55 do Código de Processo Civil. Da falha na prestação do serviço e da configuração de venda casada A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que consagra a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos cometidos por terceiros no âmbito de operações bancárias. Diante da inversão do ônus da prova deferida no saneamento do…

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