Processo 0802943-32.2025.8.15.0601

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802943-32.2025.8.15.0601
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Belém
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802943-32.2025.8.15.0601 [Bancários] AUTOR: ANTONIO JESUINO FERREIRA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito com pedidos indenizatórios ajuizada envolvendo as partes em referência. Alega o(a) autor(a) que recebe seu salário/vencimentos/benefício em conta salarial do banco demandado. Relata que verificou haver descontos em sua conta referente a “ENCARGOS LIMITE DE CRED” que nunca contratou. Concedida assistência judiciária gratuita. O banco, citado, apresentou contestação, alegando preliminares. No mérito, defende que a parte, livremente, contratou produto e, assim, inexiste ato ilícito e, sim, exercício regular de um direito. Tece argumentos, em caso de procedência dos pedidos, sobre a repetição do indébito, inexistência de dano moral e eventual quantum indenizatório. Impugnação nos autos. Intimadas, as partes não indicaram provas a produzir. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II). Nos autos, em os documentos autorizam o julgamento da presente demanda, ainda mais quando as partes dispensaram a produção de outras provas. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Preliminares Da falta de interesse de agir A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado. Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF. De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre o autor e a ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida, inclusive objeto da contestação apresentada. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos. Portanto, rejeito tal preliminar. Da impugnação à justiça gratuita Alega o impugnante que o impugnado requereu os benefícios da justiça gratuita na mencionada ação, todavia não produziu elementos de comprovação de sua hipossuficiência. O CPC expressamente permite ao juiz deferir a gratuidade, não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da alegação de insuficiência de recursos (presunção relativa art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). A regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, o que não ocorreu nos autos, uma vez que impugnante fez alegações e nada comprovou. Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo impugnante, ônus da prova que lhe incumbe. Ante ao exposto, com base no…

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